A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) contra a proprietária de um imóvel localizado na Cidade de Goiás, estado de Goiás, objetivando a reparação e a conservação do imóvel de sua propriedade.
Argumentou o Iphan, na apelação, que foi firmado em 2011 um termo de compromisso com a proprietária para que fossem adotadas providências para restauração do imóvel, relacionado como de “risco grave” na categoria de salvamento emergencial, mas o ajuste não foi cumprido.
Alegou também a autarquia apelante que não poderia efetuar o pagamento das despesas “sem respeito aos ditames orçamentários do art. 169 da Carta Magna vigente, do art. 58 e seguintes da Lei 4.320/1964 e da Portaria Conjunta SOF/MPOG n. 2, de 30 de novembro de 2012, bem como as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000)”
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que, de acordo com o art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, é de responsabilidade do proprietário de imóvel tombado a realização de obras de conservação e restauração, salvo se demonstrar incapacidade financeira para empreender as obras necessárias, hipótese em que o Iphan poderá realizá-las.
Prosseguindo o voto, o magistrado assinalou que não restaram dúvidas sobre a incapacidade financeira da apelada, uma senhora de 65 anos, e a urgência em realizar as obras de restauração “faz surgir a responsabilidade do Iphan para tomar, às expensas da União, todas as medidas cabíveis e necessárias para a proteção e conservação do imóvel tombado”, nos termos do Decreto-Lei 25/1937.
Destacou que, se de um lado, o Estado impõe restrições aos bens tombados, de outro, também assume a obrigação de zelar por esses bens, sendo o sentido da jurisprudência do TRF1 de amparar o direito da apelada.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). TOMBAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE CONSERVAÇÃO. DECRETO-LEI N. 25/1937. FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO IPHAN, ÀS EXPENSAS DA UNIÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com o art. 19 do Decreto-Lei n. 25/1937, é de responsabilidade do proprietário de imóvel tombado a realização de obras de conservação e restauração, salvo se demonstrar incapacidade financeira para empreender as obras necessárias, hipótese em que o Iphan poderá realizá-las.
2. Na hipótese, a proprietária do imóvel demonstrou não ter condições de arcar com as obras necessárias à conservação do bem tombado, situação levada ao conhecimento do Iphan.
3. Nesse contexto, correta a sentença ao condenar o Iphan a realizar as obras para conservação do imóvel, às expensas da União.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do Iphan, nos termos do voto do relator.
Processo 1001817- 63.2018.4.01.3500