O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, condenou o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar R$ 1,5 milhão a título de indenização por dano moral coletivo por descumprimento da legislação de proteção à saúde dos seus trabalhadores. A decisão foi arbitrada na Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que acusou a instituição financeira pela falta de emissão de Atestado de Saúde Ocupacional com conteúdo mínimo previsto na NR-7 (incluindo riscos ergonômicos e psicossociais), e por não adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores. O Juízo condenou o banco ainda a pagar, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária (astreinte) no valor de R$ 50 mil, acrescida de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado, quantia a ser revertida a algum fundo ou entidade de destinação social a ser definido pelo Juízo e pelas partes, no momento oportuno.
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O Juízo ressaltou que a empresa, ao se negar a emitir o ASO, causa uma “lesão aos interesses difusos e coletivos de toda a coletividade de trabalhadores, vez que expõe em risco a vida e a saúde dos atuais trabalhadores, bem como a toda a categoria de trabalhadores que, no futuro, possa vir a laborar para a requerida”. A decisão salientou ainda que “para a configuração do dano moral coletivo, não é necessária a comprovação do prejuízo, considerando-se que o dano se evidencia na ocorrência da violação em si (in re ipsa), isso porque da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais”.
De acordo com a decisão do Juízo da 6ª VT de Ribeirão Preto, “quando a empresa causa prejuízos significativos a um certo grupo de trabalhadores, descumprindo de maneira reiterada a legislação trabalhista de proteção à saúde dos trabalhadores, comete mais do que uma ilicitude, ela ofende a própria ordem jurídica (justa)”. Essa prática, segundo destacou a decisão, “caracteriza uma ofensa à própria sociedade, à coletividade dos locais onde ela ocorreu, pois causa repulsa em qualquer pessoa – trabalhadora ou não –, fatos que geram injustiça, ao se ignorar os mais comezinhos direitos que consubstanciam a dignidade humana”. “Descumprir direitos de um grupo de trabalhadores, seus próprios empregados, ofende a própria coletividade, pois a vida em sociedade requer o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que dão concretude ao que se convencionou chamar de mínimo existencial”, acrescentou.
O Juízo concluiu, assim, que “quando o direito à informação quanto aos riscos do ambiente laboral não é respeitado pela empresa, e principalmente quando a ilicitude é praticada, tudo isso fere por uma empresa do porte econômico do réu o senso de justiça, causando sensação de injustiça não só aos empregados cujos direitos mínimos foram frustrados, mas, indiretamente, a toda a classe trabalhadora”.
Com relação ao valor arbitrado como dano moral coletivo, o Juízo justificou a decisão pelos os critérios clássicos para o arbitramento de indenização por dano moral, que são “a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade do fato”, aos quais “devem ser acrescidos os critérios contemporâneos: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a equidade e a finalidade pedagógica da condenação, para que a empresa passe a cumprir a legislação protetiva do Direito Laboral”. Nesse sentido, o Juízo registrou que “a capacidade econômica do réu, o terceiro maior banco privado do país, é altíssima, uma vez que se trata de empreendimento com ativos que atingem a casa dos trilhões de reais e apresentou um lucro líquido de mais de 9 bilhões de reais
em 2023”.
Cabe recurso. ACPCiv 0011451-11.2020.5.15.0153