Lote, adquirido em 2011, já era APP desde 1985
A restrição de uso de imóvel decorrente da legislação ambiental é limitação administrativa, distinta do desapossamento ocorrido em desapropriação indireta e, dessa forma, não enseja ao proprietário o direito à indenização.
O entendimento, manifestado pelo Tribunal de Justiça com base inclusive em julgados do Superior Tribunal de Justiça, ganha ainda mais força quando tal imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma de proteção ao meio ambiente.
Nestas circunstâncias, conforme jurisprudência, está fulminada qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio. Esse foi o caso de apelação recentemente julgada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, em relação a um imóvel localizado em São José, na Grande Florianópolis.
O loteamento em que está inserido o imóvel de propriedade do autor foi aprovado pela Municipalidade em julho de 1979. Posteriormente, com o Plano Diretor Municipal instituído pela Lei 1.605, de 1985, houve a alteração do zoneamento, momento em que a área foi recategorizado como área de preservação permanente.
Já o contrato e a escritura de compra e venda do terreno dão conta de que o autor adquiriu-o no ano de 2011, ou seja, quando de há muito já estava consolidada como APP, o que torna evidentemente descabida a pretensão indenizatória.
O colegiado admitiu certa controvérsia sobre a possibilidade de indenização em casos de restrição ou limitação administrativa incidente sobre determinado imóvel, por esvaziar ou diminuir seu conteúdo econômico, mas apontou a prevalência da corrente que defende a não-indenizabilidade.
“Mas, no caso dos autos, não se há de cogitar de reparação financeira, pois, como visto, (…) o imóvel foi adquirido após a entrada da norma de proteção ao meio ambiente”, registrou o relator em seu voto.
Sua posição foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, que também negaram pleito adjacente do apelante no sentido de receber valores pagos em dobro pelo IPTU local. Bem localizado em APP, esclareceram, não altera hipótese de incidência do referido imposto.
Apelação nº 03013617420198240064