Responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que decidiu a favor do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá afirmando que a taxa de participação no custeio do auxílio pré-escolar/creche para os substituídos é indevida. A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deve pagar integralmente e remover os descontos nos contracheques referentes e esse débito. Além disso, deve reembolsar os valores indevidamente descontados dos substituídos nos últimos cinco anos antes do processo, com correção monetária desde os descontos e juros de mora a partir da citação, conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

No entanto, a Funasa recorreu alegando que o auxílio pré-escolar é um benefício para servidores com filhos de zero a cinco anos, sendo devido a partir do pedido. Afirmou que o servidor deve contribuir financeiramente para o custeio do benefício (cota-parte) em qualquer modalidade de assistência e que isso não viola o princípio da legalidade.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Estado deve garantir o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Portanto, como a responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado, estabelecida por lei, o Poder Executivo não pode, mediante norma inferior, compartilhar essa responsabilidade com quem não tem obrigação legal.

O magistrado ainda pontuou que tratar o benefício como uma mera liberalidade vai contra o princípio da legalidade, pois permitiria uma mudança nas regras por meio de norma inferior, violando a norma superior. Ao criar uma nova regra, a União infringiu o princípio da legalidade, pois só uma lei poderia exigir a participação dos servidores no custeio da assistência pré-escolar.

“No caso, a participação dos servidores públicos no custeio do benefício de assistência pré-escolar somente poderia ser efetivada mediante a elaboração de lei em sentido formal”, concluiu o relator votando por manter a sentença recorrida.

Processo: 1000273-42.2019.4.01.3100

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