A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fixação da remuneração do comissário nomeado para atuar em processo de concordata preventiva não permite interpretação extensiva, por isso devem ser respeitados os parâmetros legais objetivos estabelecidos nos artigos 170 e 67 do Decreto-Lei 7.661/45 (antiga Lei de Falências e Concordatas).
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acrescentou que é proibido ultrapassar os percentuais estabelecidos no artigo 67, sendo permitido apenas fixar valor menor, conforme as peculiaridades de cada caso.
A ação é de 1996, anterior à atual Lei de Falências e Recuperação Judicial, de 2005. A discussão teve início quando uma decisão de primeiro grau fixou a remuneração do comissário dativo no valor equivalente a 6% da quantia total devida aos credores da concordatária, o que representaria em torno de R$ 170 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e fixou a remuneração em R$ 80 mil.
No STJ, a empresa em concordata alegou que o TJSP extrapolou os limites legais para fixação da remuneração do comissário. Sustentou que a remuneração deveria ser de pouco mais de R$ 18 mil.
De acordo com a ministra, a partir da leitura do artigo 67, conclui-se que a base de cálculo “é o valor do pagamento prometido aos credores quirografários, sendo o total limitado à terça parte dos percentuais devidos ao síndico na falência”.
Interpretação objetiva
Segundo a relatora, ao contrário do que entendeu o tribunal paulista, “as circunstâncias específicas de cada hipótese, elencadas no artigo 170, caput, da antiga Lei de Falências não autorizam a fixação de remuneração acima do limite estabelecido, pois se trata de estipulação legal objetiva, com sentido unívoco, que não comporta, portanto, interpretação extensiva”.
Nancy Andrighi lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), embora não tratando especificamente da remuneração do comissário, mas de hipótese análoga, já reconheceu que “ao juiz é defeso ultrapassar as percentagens estabelecidas no artigo 67 da Lei de Falências e Concordatas; permitido-lhe é, porém, fixar a remuneração do síndico abaixo delas, atendendo às peculiaridades de cada caso e ao trabalho do síndico”, conforme julgado no RE 90.189.
Citou ainda precedentes do STJ, como o REsp 37.286, em que ficou reconhecida a impossibilidade de a remuneração ir além do teto estabelecido no artigo 170, e o REsp 100.897, no qual se entendeu que não há como deixar de aplicar os percentuais previstos no artigo 67.
A turma deu provimento ao recurso para determinar que sejam observados os parâmetros do decreto-lei – devidamente atualizados pelos índices oficiais de correção, pois estão fixados em cruzeiros.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CONCORDATA PREVENTIVA. COMISSÁRIO. REMUNERAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS.1- Ação ajuizada em 5⁄2⁄1996. Recurso especial interposto em 12⁄4⁄2012 e atribuído ao Gabinete em 6⁄9⁄2016.2- O propósito recursal é definir os critérios que devem orientar a fixação da remuneração do comissário nomeado para atuar em processo de concordata preventiva.3- A base de cálculo da remuneração devida ao comissário, na concordata preventiva, é o valor do pagamento prometido aos credores quirografários, sendo o total limitado à terça parte dos percentuais devidos ao síndico na falência. Inteligência dos arts. 67 e 170 do Decreto-Lei 7.661⁄45.4- As circunstâncias específicas de cada hipótese – diligência do comissário, trabalho desenvolvido, responsabilidade da função e importância da concordata – não autorizam a fixação de remuneração acima do limite legal estabelecido, pois se trata de estipulação objetiva, com sentido unívoco, que não comporta, portanto, interpretação extensiva.5- Recurso especial provido.
Leia o acórdão.