O ministro Alexandre de Moraes considerou inviável o trâmite da ação e afirmou que há outras medidas possíveis para alcançar os interesses defendidos na ADPF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 676, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) pedia que o STF reconhecesse como inconstitucional a postura do governo federal em relação à situação sanitária decorrente da Covid-19. O relator verificou a inviabilidade de intervenção dessa natureza e observou a existência de outras medidas possíveis para alcançar os interesses defendidos na ação.
Entre outros pontos, o PT pretendia que, para reduzir a subnotificação, o governo ampliasse a realização de exames de detecção do vírus e se abstivesse de indicar ou promover o uso de medicamentos sem eficácia comprovada cientificamente. Em despacho proferido em abril, o relator solicitou informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, sobre as políticas públicas voltadas para o combate à pandemia.
Meio eficaz
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que, para a admissão da ADPF é necessário que não exista outro meio eficaz para sanar a lesividade apresentada no caso concreto. Segundo ele, esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais com finalidades semelhante, como habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e de injunção e ação popular. A partir da análise dos pedidos, o relator verificou que há outras medidas possíveis para alcançar os interesses defendidos na ação.
Embora se admita a possibilidade de questionamento judicial das ações das autoridades, inclusive em sede de controle concentrado, como ocorreu na ADPF 690 (que tratava das alterações da metodologia de divulgação de dados epidemiológicos), o ministro não verificou, no caso, a viabilidade de uma intervenção do STF, por exemplo, para definir a metodologia mais adequada para a construção dos indicadores de acompanhamento da pandemia,”em substituição à atividade técnica e profissional dos órgãos administrativos com capacidade institucional para tanto”. Essa inviabilidade, no entanto, não afasta a possibilidade de intervenção judicial nas instâncias ordinárias, “mediante instrumentos que permitam o conhecimento delimitado de fatos e providências específicos, como tem ocorrido em todo o país e é de amplo conhecimento de todos”.
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Processo relacionado: ADPF 676