Trisotto, ao rejeitar o pedido de liminar, ressaltou que, no caso, não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento da tutela de urgência. O desembargador convocado citou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo a qual não houve na denúncia do Ministério Público a alegada contradição entre as imputações de ato omissivo e de ato comissivo.
Condutas impossíveis
No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa do médico sustentou que o artigo 202 do Código de Processo Penal diz que toda pessoa poderá ser testemunha, não fazendo qualquer exceção sobre promotores e juízes, e que a indicação foi feita dentro do prazo e durante a primeira fase do procedimento do júri.
Além disso, alegou inépcia da denúncia por não haver na peça qualquer descrição da conduta omitida que teria impedido a morte do menino. “Em um mesmo substrato fático, não podem coexistir ação e omissão. Os fenômenos ativo e omissivo, por sua própria essência, excluem-se mutuamente”, afirmou.
O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ em data ainda não definida.