Rejeitado recurso para trancar ação penal contra colecionador de armas

Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade, recurso de um colecionador de armas antigas que buscava trancar ação penal existente em seu desfavor.

A lide foi proposta porque, apesar de ser colecionador certificado, a Polícia Civil encontrou armas sem registro na residência do denunciado. Para a defesa, a regulamentação do Exército dispensa o registro no caso de armas obsoletas.

Para o ministro relator do processo, Nefi Cordeiro, os argumentos da defesa não podem ser aceitos. O magistrado ratificou o acórdão (decisão de colegiado) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia rejeitado o pedido de habeas corpus.

Nefi Cordeiro destacou trechos do acórdão do TJSP, no que diz respeito à possibilidade de interpretação diversa acerca da regulamentação proposta pelo Exército brasileiro, quanto ao registro ou não de armas obsoletas. Além disso, o ministro sublinhou que a perícia nas armas ainda não está concluída, portanto não há razões válidas para trancar a ação penal.

Mesmo sem a finalização do laudo pericial, o magistrado destacou que não procede a tese de que as armas não oferecem nenhum tipo de risco por serem obsoletas.

Perigo

Um dos argumentos utilizados pela defesa para pedir o trancamento da ação é que não há risco à ordem pública, já que as armas colecionadas não teriam nenhum potencial lesivo. Para a defesa, a imputação seria um delito de perigo concreto, facilitando, no caso analisado, a tese de que não houve crime no fato de ter os artefatos em casa, desmuniciados.

A tese não foi aceita pelos ministros da turma. Nefi Cordeiro destacou que o crime em tese praticado é de perigo abstrato, sendo irrelevante aferir a sua lesividade. Para o ministro, o objetivo da persecução penal em relação ao delito é a proteção da segurança pública e da paz social, motivos que impedem o trancamento das investigações.

Com a decisão, o TJSP segue na análise do caso, para decidir sobre o mérito da questão, se houve ou não crime na posse das armas apreendidas.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 54877

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar