O Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado (RS) não conseguiu obter na Justiça do Trabalho a garantia do direito dos empregados de não prestar trabalho ou ser convocados para tal nos feriados federais, municipais e estaduais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, apesar de as farmácias hoje em dia venderem mais produtos comerciais do que remédios, trata-se de serviço de prestação continuada.
Na ação civil pública ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, o sindicato argumentou que cerca de 40% da receita bruta das farmácias são provenientes da venda de produtos que não são medicamentos, como cosméticos, bebidas, revistas e cartões de telefone. Por isso, deveriam estar sujeitas às regras aplicáveis ao comércio em geral, que estabelecem condições para a utilização de mão de obra nos feriados, como a previsão em norma coletiva.
O Juiz de origem julgou improcedente o pedido. Ele avaliou que o normal, de fato, é não trabalhar em feriados. No entanto, devem ser respeitadas as peculiaridades de atividades em que o funcionamento deve ser ininterrupto, tendo em vista o interesse público envolvido. O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) reiterou a sentença, entendendo que o atendimento ao público deve ser contínuo devido à função social do estabelecimento.
Em recurso ao TST, o sindicato sustentou que a não concessão de folga nos feriados viola o princípio da isonomia em relação aos demais trabalhadores do comércio e os dispositivos da CLT que regem a matéria. Para a entidade, seria necessário o estabelecimento de rodízio entre os empregados para o trabalho nos feriados.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso o, destacou que o artigo 7º, caput, do Decreto 27.048/49 (que regulamenta a Lei 605/49) concede, em caráter permanente, permissão para o trabalho em feriados nas farmácias. “Existindo norma específica em vigor para o trabalho em farmácias nos feriados, não há como divisar violação de artigos da CLT”, concluiu. Com relação ao rodízio, o ministro verificou que o pedido não constou da inicial da ação civil pública.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-418-63.2013.5.04.0771