Reconhecimento fotográfico não sustenta por si só a condenação se não houver outras provas que confirmem a autoria

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o reconhecimento fotográfico produzido na fase policial, um ano após o fato criminoso, e que não foi renovado em juízo, não sustenta a condenação de um réu, denunciado e condenado por roubo a uma agência dos Correios, no município maranhense de Cantanhede.

Ao apelar da sentença condenatória, a Defensoria Pública da União (DPU) requereu sua absolvição baseado no art. 386, VII do Código de Processo Penal (CPP), o qual prevê que “o juiz absolverá o réu desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação”.

Ao relatar o processo, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso constatou que, entre as provas que instruem o feito, a autoria do crime tem como único elemento o reconhecimento fotográfico realizado por uma testemunha, na fase policial. Na fase judicial, ou seja, após iniciado o processo, o ato de reconhecimento não foi renovado.

Prosseguiu a magistrada destacando que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP” (denominado reconhecimento formal, realizado com as formalidades da lei)” e, ainda que ratificado em juízo e sob garantia do contraditório e da ampla defesa, não pode servir isoladamente como prova para corroborar a autoria do acusado, especialmente por ter o apelante negado a autoria do fato no interrogatório.

A relatora votou no sentido de dar provimento à apelação para absolver o réu, visto não haver outras provas que confirmem a autoria, no que foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Processo 1003989-57.2018.4.01.3700

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