Além do salário, ele também não recebeu verbas rescisórias e férias.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral causado pela AJC Investimentos Ltda. e outras empresas a um operador de escavadeira em decorrência de atrasos reiterados nos pagamentos salariais. Foram dois meses consecutivos sem salário, e, depois, ao ser dispensado, ele também não recebeu verbas rescisórias, depósitos de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional. Na decisão, o colegiado destacou o caráter indispensável que as verbas salariais têm para atender necessidades inerentes à dignidade da pessoa.
Atraso salarial
Depois de seis anos trabalhando para a AJC, o operador teve o contrato rescindido pela empresa em novembro de 2018. Condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar os salários de maio e junho de 2018 acrescidos de juros e correção monetária e a indenização prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, a empresa também foi obrigada a pagar em dobro as férias não quitadas tempestivamente. Quanto ao dano moral pelo atraso salarial, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização.
Ao analisar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP) negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador quanto ao tema da reparação.
Dano moral
Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir penalidade específica na CLT, a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Ele destacou que não há, no caso, controvérsias de que houve atraso reiterado no pagamento dos salários do trabalhador, além de outras obrigações essenciais do contrato. Diante dessa situação, o ministro ressaltou que “é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País”.
Ao reconhecer o dano moral, conforme os fundamentos do relator, a Turma condenou a AJC e as outras empresas envolvidas ao pagamento de indenização por danos morais de R$10 mil.
Processo: RR – 10861-61.2019.5.15.0026