Reconhecida a legalidade de penalidades do Ibama para armadora de pesca que utilizou embarcação sem rastreamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o o pedido de uma armadora de pesca de 53 anos, residente do município de Navegantes (SC), que apelou à Justiça Federal para que fossem declaradas nulas as multas e penalidades aplicadas a ela pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento virtual da 4ª Turma da Corte ocorrida na última semana (21/10).

Histórico

Em março de 2016, a embarcação da autora da ação descarregou sua produção de 4000 kg de polvo fresco pescado em Angra dos Reis (RJ), enviando o produto por caminhão até Itajaí (SC). Ainda em trânsito, a fiscalização do Ibama abordou o veículo de carga e emitiu notificação para que fosse apresentada a licença de pesca da embarcação que capturou o pescado e outros documentos. Os agentes do Instituto também requisitaram que fosse informada a localização da embarcação.

Dessa forma, o Ibama constatou que o rastreador por satélite do barco da autora estava inoperante desde maio de 2015. Assim foram emitidos autos de infração e termos de apreensão, referente ao produto pescado, na soma de R$ 44.800,00, e referente à embarcação, no valor de R$ 300.000,00.

Além disso, a autarquia aplicou uma multa de R$ 5.600,00 por infração ao artigo 77 do Decreto n° 6.514/08, por “gerar um obstáculo ao Poder Público na fiscalização ambiental”. Uma segunda multa também foi imposta, no montante de R$ 81.400,00, por infração ao artigo 37 do mesmo decreto, por “exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido”, visto o não funcionamento do rastreador da embarcação.

No processo, a autora alegou bis in idem por parte do Ibama, ou seja, a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, em razão dos diversos autos de infração terem resultado das mesmas circunstâncias.

Sentença

A 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), em dezembro de 2017, julgou a ação improcedente. Na sentença, foi ressaltado que o desligamento do sinal de rastreamento da embarcação “evidencia clara intenção de, além de burlar a fiscalização, pescar em local em que a autorização não foi concedida”.

Recurso

A armadora de pesca apelou ao TRF4 para que a decisão fosse reformada.

No recurso, ela argumentou a inexistência de ato ilícito e reafirmou que a aplicação das sanções configuraria bis in idem. Ainda defendeu que a prática do confisco pelo perdimento dos bens é vedada em infrações ambientais e que sem a embarcação e a carga de polvo, apreendidos pelo Ibama, ficaria sem seu meio de subsistência.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, posicionou-se em favor da sentença do juízo de origem.

“Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência. O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da decisão”, pontuou o magistrado em seu voto.

A 4ª Turma negou provimento à apelação de maneira unânime, mantendo as multas e as sanções aplicadas pelo Instituto à autora.

N° 5009152-49.2017.4.04.7208

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