Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou habeas corpus a advogado acusado de extorsão.
De acordo com a denúncia, a vítima do crime trafegava com seu automóvel quando foi abordada por outro veículo, ocupado por dois indivíduos que, identificando-se como policiais civis e portando arma de fogo, exigiram que ela parasse.
Abordagem
Os supostos policiais revistaram o carro e, após localizarem uma porção de maconha, algemaram e conduziram a vítima até as proximidades de uma delegacia, onde exigiram R$ 10 mil para não entregá-la à autoridade policial.
Os dois homens também disseram que arrumariam um advogado para a vítima, uma vez que poderia ser presa por tráfico de drogas. O advogado foi chamado ao local e, como garantia do pagamento do valor exigido, levou o carro da vítima até que combinassem o dia para o recebimento do dinheiro.
A vítima acabou denunciando todo o ocorrido à polícia e, no dia combinado para entregar o valor exigido, o advogado, que chegou conduzindo o carro da vítima, foi detido ao receber o envelope com o valor combinado.
Conduta grave
No STJ, o advogado não negou o ocorrido, mas defendeu que “jamais tentou extorquir nada nem ninguém, apenas de forma equivocada tentou perpetrar uma corrupção ativa, para que seu cliente não viesse a ter que responder por suas ações ou mesmo omissões”.
Ele também alegou constrangimento ilegal por ausência de fundamentos idôneos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, além de condições favoráveis, como o fato de ser primário, advogado militante, possuir residência fixa e bons antecedentes.
O relator, ministro Felix Fischer, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o decreto prisional foi devidamente fundamentado em dados que evidenciam que a liberdade do advogado acarretaria risco à ordem pública, principalmente pela gravidade da conduta do profissional.
Em relação às condições pessoais favoráveis, o relator destacou que elas não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, visto que há, nos autos, elementos suficientes que demonstram a necessidade de sua custódia cautelar.