Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela não incidência da cláusula de ajuste de preço prevista nos bônus de subscrição de ações da Companhia de Bebidas das Américas (AmBev), adquiridos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e Fundação dos Economiários Federais (Funcef).
O caso envolveu a aquisição de bônus de subscrição de ações pela Previ e pela Funcef em 1996, emitidos pela cervejaria Brahma. Os bônus garantiam às investidoras o direito de comprar ações da companhia por um preço preestabelecido e dentro de um prazo determinado.
Garantia
No caso de eventuais aumentos de capital social decorrentes de subscrição de ações em dinheiro, na modalidade pública ou privada, quando fossem inferiores àqueles prefixados nos referidos títulos, a cláusula de ajuste garantia a subscrição das ações pelos mesmos valores acionários.
Em decorrência da sucessão da Brahma pela AmBev, em 2000, a operação foi ratificada com a emissão de novo bônus, mantidos os mesmos direitos e condições. Ao calcular o preço a ser efetivamente pago pela Previ e pela Funcef, a AmBev não levou em conta a operação de aumento de capital levada a efeito pelos beneficiários do plano de opção de compra de ações de 1990, bem como a operação realizada em outubro de 1996, referente ao exercício dos bônus de subscrição emitidos em 1993.
Para as investidoras, o exercício dos direitos previstos nas opções emitidas em 1990 e nos bônus lançados em 1993 deveria atrair a incidência da cláusula de ajuste do preço de subscrição dos bônus emitidos em 1996.
Evento incerto
O relator, ministro Marco Buzzi, não acolheu os argumentos da Previ e da Funcef. Segundo ele, a cláusula de ajuste visa, apenas, manter a igualdade de valor com eventuais aumentos de capital oferecidos aos investidores com ações a preços inferiores, garantindo a atratividade econômica do bônus. “Referida cláusula revela natureza jurídica de condição suspensiva, de modo que o direito nela previsto está condicionado a evento futuro e incerto”, disse o ministro.
Segundo Buzzi, à época da emissão dos bônus de 1996, o exercício dos direitos conferidos pelo plano de opções de 1990 e pelos bônus emitidos em 1993 tinha prazo previsto, de modo que a incidência da cláusula de ajuste dos bônus de 1996 acabaria por tornar ilógica a cláusula principal, uma vez que o preço nela previsto jamais se concretizaria.
Aumentos diferentes
O relator destacou, ainda, que o aumento de capital decorrente do exercício de bônus ou plano de opções difere do aumento decorrente da subscrição de ações previsto no artigo 170 da Lei 6.404/76. Segundo ele, a condição suspensiva prevista na cláusula de ajustamento não ocorreu, pois se referia a esta segunda causa de aumento de capital.
“O aumento de capital mediante subscrição de ações oferecidas no mercado tem finalidade diametralmente diversa do aumento em decorrência da outorga de opção aos colaboradores da companhia. No primeiro caso, a finalidade é de capitalização da sociedade, enquanto no segundo cuida-se de política motivacional destinada exclusivamente ao corpo funcional da empresa, razão pela qual o preço de subscrição das ações é subsidiado. Assim, não se pode estender aos investidores vantagem conferida exclusivamente aos colaboradores, sob pena de ocasionar diluição injustificada da participação dos demais acionistas”, explicou o ministro.