No local de trabalho há tubulações que levam combustíveis inflamáveis aos fornos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um armador na área de caldeira da Fluid Controls do Brasil Indústria e Comércio de Válvulas Ltda., de Vitória (ES), que trabalhava em local em que há passagem de combustíveis inflamáveis. A decisão seguiu o entendimento de que é devido o pagamento do adicional em situação como essa.
Tubulação de gás
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença em que a parcela fora indeferida, por entender que não há previsão normativa que autorize o seu pagamento quando o trabalho é realizado em ambiente com tubulação de inflamáveis. Segundo o TRT, a perícia concluiu que os dutos existentes no local levam combustíveis aos fornos, mas não ficou caracterizada a armazenagem destes produtos no local, como exigiria a legislação vigente para a caracterização da periculosidade.
Risco
No recurso de revista, o empregado sustentou que trabalhava em condições de risco e que a grande quantidade de gás inflamável (GLP) que circulava pelos dutos caracteriza a condição perigosa.
Adicional
A relatora, ministra Kátia Arruda, lembrou que, de acordo com o entendimento do TST, o trabalho realizado em ambiente em que o empregado está próximo a tubulações ou dutos por onde passa material inflamável se equipara à hipótese de risco prevista na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata de tanques de armazenamento de combustíveis.
Por unanimidade, a Turma reconheceu o direito do empregado ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST E À LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO PRÓXIMO A TUBULAÇÕES CONTENDO GÁS INFLAMÁVEL.
1 – O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade pleiteado, sob o fundamento de que não há previsão normativa que autorize o pagamento do referido adicional quando o trabalho é desenvolvido em ambiente no qual há passagem de combustíveis inflamáveis por meio de tubulações. O TRT manteve a conclusão da pericia de que “no local de trabalho do reclamante existem tubulações que levam combustíveis inflamáveis aos fornos, porém, não ficou caracterizado a armazenagem destes no citado local, como exige a legislação vigente para caracterização da periculosidade e, assim, concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não são enquadradas como periculosas”.
2 – O entendimento desta Corte é no sentido de que o trabalho realizado em ambiente no qual há exposição do empregado a tubulações ou dutos pelos quais passam material inflamável se equipara à hipótese de risco prevista na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Há julgados.
3 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 17 – CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS.
1 – O TRT, embora tenha mantido a sentença que julgou improcedente o pleito do reclamante quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, emitiu tese explícita a respeito da possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
2 – A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR- 239-55.2011.5.02.0319, em sessão realizada em 26/09/2019, firmou a seguinte tese jurídica: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”.
3 – Logo, ainda que provenientes de fatos geradores distintos e autônomos, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo o empregado optar pelo recebimento do adicional que lhe seja mais favorável. Há julgados.
4 – Recurso de revista de que não se conhece.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DAS DIFERENÇAS.
1 – O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor não enseja aplicação da multa do art. 477 da CLT, que somente deve ser aplicada quando ultrapassado o prazo para pagamento previsto no § 6º do dispositivo legal em análise. Há julgados.
2 – Recurso de revista de que não se conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – A parte não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria.
2 – Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º, III, da CLT).
3 – Assim, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, III, e § 8°, da CLT.
4 – Recurso de revista de que não se conhece.
Processo: RR-133400-45.2013.5.17.0006