Donos de uma propriedade rural de Araxá, cidade do Triângulo Mineiro, devem receber indenização pelos prejuízos sofridos com o vazamento de flúor de uma das unidades industriais da multinacional Bunge Fertilizantes S/A, ocorrido em fevereiro de 2002.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da ré para modificar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu o dano ambiental sofrido pelos produtores. A indenização é para compensar perda de pastagens, queda na produção leiteira e depreciação da propriedade, além de danos extrapatrimoniais
O entendimento da Quarta Turma é que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81. Nos acidentes ambientais, adota-se a teoria do risco integral, segundo a qual todo aquele que causar danos ao meio ambiente ou a terceiros será obrigado ao ressarcimento.
Acordos
Diversos acordos foram firmados com produtores rurais para compensar a perda de produção ocorrida à época dos fatos. Mas, conforme o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ainda existem em tramitação na Justiça muitos processos que reclamam a reparação de danos.
Nesse processo em particular, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a multinacional ao pagamento de R$ 15.386 referentes à recuperação das pastagens, R$ 2.360 por lucros cessantes, R$ 10 mil a um dos autores e R$ 5 mil ao outro por prejuízos extrapatrimoniais.
O TJMG manteve a decisão de primeiro grau ao fundamento de que só não haveria responsabilidade da ré se ficasse comprovada a inexistência de dano ou caso a multinacional não possuísse qualquer ligação com a atividade.
A empresa interpôs recurso no STJ, afirmando que não ficou demonstrado nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo sofrido pelos produtores. Além disso, os valores teriam sido fixados de forma excessiva, e o juízo de primeiro grau teria concedido indenização por danos extrapatrimoniais sem haver pedido sobre isso.
Argumentou a ré que os proprietários formularam pedido de condenação por danos morais ambientais (dano difuso), mas ela foi condenada ao pagamento de danos extrapatrimoniais (dano individual). Teria havido violação do princípio da estabilização da demanda, previsto pelo artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), por alteração dos limites objetivos da causa.
Garantidor
O ministro Luis Felipe Salomão considerou que aquele que explora atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, não é cabível a invocação de excludentes de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva de terceiro ou a ocorrência de força maior.
Pelas provas apresentadas, segundo o relator, é possível constatar a ligação entre a emissão do flúor e o resultado danoso na produção. Entender de forma diversa demandaria reanálise das provas, o que é vedado em recurso especial.
Salomão afirmou que a sentença não ultrapassou o pedido formulado na petição inicial. Quanto aos danos extrapatrimoniais, o STJ tem jurisprudência no sentido de que um mesmo dano ambiental pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível.
A Quarta Turma considerou que os valores estabelecidos para reparação são proporcionais aos danos experimentados, inclusive com respaldo em laudos periciais, o que afasta a alegação de enriquecimento ilícito.