Para Sexta Turma do TRF3, cláusula de seleção promovida pela Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos não encontra amparo legal
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que julgou ilegal item de edital em processo seletivo realizado pela Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos que previa a inabilitação de candidatos que possuem domicílio em local com distância superior a 200 quilômetros da cidade. Para os magistrados, não há lei que sustente a restrição.
Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal solicitando a suspensão e o posterior afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica.
Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente, ratificando a tutela antecipada para determinar o afastamento da exigência contida no edital para seleção de peritos.
Em recurso ao TRF3, a União sustentou que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade com relação à cidade de Santos foi devidamente justificada pela Comissão de Seleção e atende ao princípio da eficiência.
Lei em sentido estrito
Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo.
“A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida”, ressaltou a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SELETIVO. ALFÂNDEGA. PORTO DE SANTOS. DOMICÍLIO EM LOCAL SUPERIOR A 200 KM DO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Preliminarmente, verifica-se que o presente caso não cuida de impetração contra lei em tese, uma vez que a insurgência se deu contra o item 4.1, §2º, constante do Edital de Seleção ALF/STS nº 01/2018, referente à inabilitação dos candidatos que possuam domicílio em local superior a 200 quilômetros de distância da alfândega do porto de Santos, tratando-se, portanto, de norma concreta, e não hipotética, de modo que se mostra cabível o presente mandado de segurança.
3. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de se afastar o item 4.1, §2º, constante do Edital de Seleção ALF/STS nº 01/2018, referente à inabilitação dos candidatos que possuam domicílio em local superior a 200 quilômetros de distância da alfândega do porto de Santos.
4. Com efeito, a jurisprudência majoritária entende que quaisquer restrições impostas ao ingresso no serviço público, demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, emanada pelo Poder Legislativo, impondo a restrição estabelecida no edital.
5. Atualmente regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1800/2018, o certame foi inaugurado pelo Edital de Seleção ALF/STS nº 01/2018, da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, que previu restrição da contratação a candidatos domiciliados a 200 km da cidade de Santos.
6. Assim, a princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas.
7. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida. Precedentes.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravo interno desprovido.
Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.
Apelação /Remessa Necessária 5002482-65.2019.4.03.6104