Prestação de contas de repasse de recursos da União ainda que tardia não gera ação de improbidade administrativa a ex-prefeito

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que julgou improcedente o pedido do Ministério Publico Federal (MPF) de condenação de um ex-prefeito de Divisa Alegre/MG por ato de improbidade administrativa.

De acordo com os autos, o ex-administrador do município prestou contas tardiamente de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) destinados à execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a demora em prestar contas, como no caso, não pode ser tida como mera irregularidade administrativa na medida em que não se trata de um atraso justificado ou razoável, mas sim de desapreço pela publicidade e transparência.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, destacou que o próprio apelante reconhece que as contas, embora apresentadas com atraso, foram prestadas à autoridade fiscalizadora.

Segundo a magistrada, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITO MUNICIPAL. RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA E/OU INCOMPLETA. DOLO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas – e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta –, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva.

2. Ainda que de forma intempestiva, o requerido, ex-Prefeito do município de Divisa Alegre/MG, apresentou à autoridade fiscalizadora, conforme reconhece o próprio autor, a prestação de contas de recursos recebidos do FNDE para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, desincumbindo-se, assim, desse dever legal.

3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a diretriz de que “o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92” (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019).

4. Confirma-se a sentença que, tendo concluído pela inexistência da conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, julgou improcedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

5. Apelação desprovida.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0000701-32.2016.4.01.3816

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