A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de comercialização de combustíveis contra a sentença que julgou improcedente a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) por exigir marca comercial de uma determinada distribuidora e comercializar combustíveis adquiridos de outros fornecedores.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que tal prática viola o disposto nos arts.10, VIII, “c”, e 11, § 2º, II da Portaria nº 116/2000 da ANP, além disso que é certo que a obrigatoriedade da exclusividade do fornecedor prevista na legislação tem razão de ser, sendo evidente que a bandeira do posto de combustível contribui para a escolha do consumidor.
Dessa forma, ressaltou a magistrada, não pode o revendedor aproveitar-se da clientela que atrai uma marca de fornecedor “sem submeter-se à exclusividade que a legislação de regência lhe impõe, vendendo produto de outra marca”.
Assim, asseverou a desembargadora, não assiste razão ao recorrente “sob pena de incentivar a burla do direito de informação que o CDC assegura ao consumidor e de estimular a concorrência desleal”.
Por fim, Daniele Maranhão afirmou que “caso a intenção do recorrente fosse a de comercializar combustíveis de distribuidoras variadas (“bandeira branca”), não poderia ostentar em sua fachada nenhuma marca comercial, tendo, assim, a liberdade para revender qualquer marca de combustível”.
Concluindo seu voto, a relatora pontuou que os próprios postos revendedores, em razão de seus interesses mercantilistas, espontaneamente, vinculam-se a uma marca exclusiva. Assim, ao optar por se cadastrar na ANP, vinculando-se a uma bandeira, o próprio posto se obriga a comercializar exclusivamente os produtos da marca informada no cadastro. “A existência de contrato de exclusividade impõe, sob o ponto de vista cível, a obrigação de o posto revendedor adquirir e revender produtos apenas da distribuidora contratante”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11 DO CPC. CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
2. Em relação aos embargos opostos pela parte autora, foram analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame desta Corte, não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado. Logo, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa.
3. Reconhecida a omissão do julgado no tocante à fixação dos honorários advocatícios recursais, fica o acórdão integrado com a majoração da verba de sucumbência (art. 85, §§ 1º e 11 do CPC), tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte ora embargante.
4. Embargos de declaração da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP acolhidos para majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração da Petrozara Distribuidora de Petróleo Ltda rejeitados.
ADMINISTRATIVO. ANP. AGÊNCIA REGULADORA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIVERSO DA MARCA OSTENTADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES. ILEGALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Compete à Agência Nacional de Petróleo o exercício da atividade fiscalizatória relativa às atividades de revenda de combustível, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei 9.847/99.
2. Hipótese em que foi lavrado auto de infração pela ANP em decorrência da empresa autuada adquirir e revender combustível distinto da marca ostentada, o que viola o art. 16-A, § único, da Portaria 29/99 da ANP, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a legalidade da sanção administrativa.
3. Apelação a que se que se nega provimento.
Processo nº: 1019458-10.2017.4.01.3400