O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou hoje (3) o julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE) 474132 e 564413 que discutem o alcance da Constituição Federal quanto à exoneração tributária. O primeiro recurso refere-se à imunidade sobre receitas decorrentes de exportação de Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O segundo trata somente CSLL.
O ministro Gilmar Mendes relatou o Recurso Extraordinário 474132 interposto pela Inlogs Logística Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que entendeu que a imunidade para as exportações, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, que modificou o artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, não alcança a CSLL porquanto receita e lucro são tributados distintamente. Para o TRF-4, tal imunidade também não alcança as outras contribuições da seguridade social, dentre elas a CPMF, por terem tratamento diferenciado.
Conforme o RE, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo para evitar o recolhimento de CSLL e CPMF sobre receitas de exportação, inclusive para receitas das variações cambiais ativas e não apenas para as vendas de produtos. A empresa pretendia que fosse determinada repetição de indébito de tudo o que foi pago indevidamente a título de CSLL e CPMF sob as receitas de exportações e de variações cambiais ativas pela via da compensação tributária.
Após ver sua pretensão negada nas instâncias ordinárias, a autora interpôs o presente recurso no STF por suposta violação ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF, alegando a imunidade das receitas decorrentes de exportação, que compõem a base de cálculo da CSLL e da CPMF e não só do PIS e COFINS, como foi pedido na inicial.
O Recurso Extraordinário 564413, de relatoria do ministro Marco Aurélio, foi interposto pela Incasa S/A. Conforme ele, a única distinção dos recursos extraordinários é que, neste caso, apenas se discute a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e se busca definir na Corte o alcance do texto do constitucional quanto à imunidade introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/01.
A questão constitucional suscitada em ambos os recursos teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em dois outros Recursos Extraordinários (REs 564413 e 566259).
Julgamento
O ministro Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao RE 474132 para fixar interpretação, segundo a qual, na expressão “receitas decorrentes de exportação”, contida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, estão inseridas as receitas provenientes das variações cambiais ativas e o lucro de operações de exportação. “Desde a edição da EC 33/01, tais valores não mais podem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”, afirmou.
O ministro entendeu que as receitas provenientes das variações cambiais ativas também devem ser abrangidas pela norma desonerativa. De acordo com ele, “o texto constitucional não estabelece como suporte fático da regra desonerativa as receitas decorrentes da operação mercantil de compra e venda, mas as receitas decorrentes de exportação, nas quais obviamente se incluem as decorrentes das operações cambiais”.
O relator considerou, ainda, que a CPMF não se enquadra na hipótese, uma vez que ela não se vincula diretamente a operação de exportação. Ele verificou que a exportação, tomada isoladamente, não constitui fato gerador para a cobrança de CPMF. “Se fosse o caso de haver imunidade, ela [a cobrança] seria garantida ao exportador apenas na operação de entrada do numerário no país”, ressaltou.
“Após esse primeiro momento, há incidência de CPMF, pois a imunidade não marca o resultado da operação indeterminadamente. Uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualam-se esses valores a qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se as regras pertinentes inclusive à incidência da CPMF”, explicou.
Por fim, disse que, no caso, em razão das Súmulas 269 e 271, do STF, somente poderão ser pedidos pela recorrente os créditos vencidos após a impetração do mandado de segurança.
Quanto a este recurso, o ministro Marco Aurélio adiantou o seu votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão do TRF-4, ao considerar que a CPMF é uma contribuição de intervenção do domínio econômico e não uma contribuição social. “Entendo que a imunidade somente alcança as contribuições sociais stritu sensu”, disse. O ministro revelou que a Corte ainda não se pronunciou de modo definitivo quanto à possibilidade de imunidade da CSLL.
Na análise do RE 564413, que discute apenas a exoneração tributária da CSLL, o relator, ministro Marco Aurélio, também encaminhou o voto no sentido de desprover o recurso. Para o ministro, não procedem os argumentos da União, que deram ênfase ao ângulo da seguridade social para imunidade do parágrafo do parágrafo 7º, do artigo 195 da Constituição Federal. “Este preceito é abrangente e parte, no caso, da qualificação do contribuinte”, disse o ministro, ao exemplificar citando entidades de assistência e entidades beneficente. Neste recurso, o ministro Gilmar Mendes deu provimento.
Os ministros darão continuidade ao julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (4), com início às 14h.