Por unanimidade, o Plenário referendou decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, que em julho de 2008, durante o recesso forense, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4108, e suspendeu a vigência dos parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Os dispositivos alargavam o rol de desembargadores que podiam concorrer aos cargos de direção da corte estadual.
A liminar foi concedida em regime de urgência, explicou a relatora da ADI, ministra Ellen Gracie, tendo em vista que a eleição no TJ-MG ocorreria dias depois de ajuizada a ação no STF.
Os ministros decidiram referendar a decisão seguindo o entendimento da ministra Ellen Gracie. Ela salientou em seu voto que os dispositivos questionados são contrários ao que diz a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79). E, segundo a ministra, as regras e normas contidas na Loman são de obediência obrigatória.
Mesmo que já tenha ocorrido a eleição em Minas, lembraram os ministros, a decisão desta segunda-feira (2) convalida os efeitos da decisão liminar.
Regimento x Loman
Pelos dispositivos – suspensos – do Regimento Interno do TJ-MG, a eleição para presidente e vice daquele Tribunal poderia ser feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo. E essa metade seria apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declarassem não ser candidatos.
A Loman, contudo, prevê que essa votação se dá pela maioria dos membros efetivos dos tribunais, dentre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, excluídos aqueles que tiverem exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
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Processo relacionado: ADI 4108