A norma impede a inclusão de advogados inscritos em conselho seccional não abrangido pela competência do tribunal para o qual a vaga foi aberta.
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal, ato da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que impede a inclusão, em listas sêxtuplas, de advogados inscritos em conselho seccional não abrangido pela competência do tribunal para o qual a vaga foi aberta. O ministro Dias Toffoli é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6810.
Além da prova de exercício profissional da advocacia por mais de 10 anos, o Provimento 102/2004 do Conselho Federal da OAB (artigo 5º, caput, parte final) também prevê, como condição para que os advogados participem no processo seletivo, a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no conselho seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário.
Para Aras, a Constituição Federal, ao disciplinar o quinto constitucional (artigo 94), não menciona a possibilidade de restrição desse direito. Ele observa que, nos casos de ingresso nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais Regionais do Trabalho, a Constituição (artigos 107 e 115) prevê a escolha preferencial entre profissionais da respectiva região, mas apenas como recomendação, sem obrigatoriedade.
Outro argumento é o de que o STF, no julgamento de medida cautelar na ADI 759, considerou inconstitucional o acréscimo de exigências ao artigo 94 da Constituição.