PGR: prazo comum entre réu e colaborador para apresentar alegações finais não é suficiente para anular sentença

Tese foi defendida por Alcides Martins em sua primeira sessão no Supremo Tribunal Federal

Em sua primeira sessão no Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República interino, Alcides Martins, defendeu a legalidade de prazo comum para alegações finais por réus colaboradores e delatados em ações penais. O tema entrou em debate nesta quarta-feira (25) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 166373 por meio do qual Márcio de Almeida Ferreira busca a nulidade de sua condenação em primeira instância. A análise do HC foi suspensa após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e negou a concessão da ordem. O caso será retomado na sessão desta quinta-feira (26).

O julgamento ocorre após decisão da Segunda Turma do STF que, em 27 de agosto, ao julgar o HC 157627, anulou a condenação do ex-presidente do Banco do Brasil Aldemir Bendine, com base no entendimento de que deve ser assegurado aos corréus que tenham sido citados em colaborações premiadas o direito de apresentarem alegações finais apenas após a manifestação dos colaboradores. O HC 166373 foi levado ao Plenário pelo relator, após a decisão da Segunda Turma para uniformizar o entendimento da Corte sobre o tema.

Em sustentação oral, Alcides Martins reiterou os argumentos apresentados em memorial entregue aos ministros antes da sessão. Para ele, a alegação de que a apresentação dos memoriais no mesmo momento das alegações finais de réus colaboradores viola o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório não procede. Segundo ele, a concessão de prazo comum, e não sucessivo, para que as defesas de réus delatados e delatores apresentem razões finais não viola qualquer previsão legal. “Muito pelo contrário, ela cumpre a literalidade da lei”, enfatizou.

O procurador-geral destacou que a tese firmada pela Segunda Turma do STF, caso seja confirmada pelo Plenário do STF, tem “o potencial de afetar milhares de condenações penais referentes a uma miríade de crimes – e não apenas dos crimes que são usualmente objeto da Operação Lava Jato”. Segundo ele, até condenações transitados em julgado podem, em tese, serem impactadas pela via da revisão criminal.

O PGR assinalou que a única possibilidade na qual se vislumbra que um ato, mesmo praticado em estrita conformidade com o previsto na norma, deva ser invalidado dada a sua nulidade, “ocorre quando esse ato for praticado após a norma ter sido declarada inconstitucional pelo STF, em decisão dotada de efeito vinculante e extensão erga omnes”.

Para Martins, o artigo 403 do Código de Processo Penal (CPP) é um dispositivo legal válido e vigente, cuja interpretação por grande parte dos juízes brasileiros sempre foi aquela que se extrai da sua literalidade: os prazos para todos os corréus, sejam eles colaboradores ou não, são comuns. De acordo com o procurador-geral, acoimar de nulidade um ato processual praticado nos estritos termos do artigo 403 do CPP, face ao entendimento de que o juiz da causa deveria tê-lo interpretado como, posteriormente, interpretou o STF no julgamento do HC 157627, “equivaleria a fomentar uma insegurança jurídica incompatível com o que se espera de um processo penal estável e previsível. seria atentatório também aos princípios da presunção de constitucionalidade das leis e do devido processo legal”.

Tese subsidiária – Alcides Martins ainda apresentou ao Plenário uma tese subsidiária, caso a Corte entenda ser passível de nulidade a concessão de prazo comum, e não sucessivo, para que as defesas de réus delatados e delatores apresentem razões finais. Ele defende que a decretação da nulidade depende da demonstração de prejuízo. De acordo com o PGR, “pela teoria das nulidades vigente no país, o prejuízo é o segundo requisito essencial para que se reconheça uma nulidade”.

O procurador-geral destacou que o prejuízo necessário à decretação da nulidade consiste na demonstração de que a prática do ato de uma determinada forma impediu que a finalidade da norma descumprida se concretizasse. Para ele, “o mero fato de o réu delatado, que teve prazo comum com o réu delator para apresentar alegações finais, ter recebido sentença penal condenatória, não pode ser considerado prejuízo para fins de decretação de nulidade”.

Martins acrescenta que, além da demonstração do prejuízo, a decretação de nulidade somente pode ocorrer quando a defesa tiver suscitado tal ponto no momento oportuno, ou seja, ainda perante o juízo de 1º grau. “Caso contrário, ter-se-á operado a preclusão temporal”, explicou. Por fim, Alcides Martins propôs ao Plenário a modulação dos efeitos de eventual decisão em sentido contrário ao entendimento da PGR para que os efeitos sejam válidos apenas para atos praticados após a decisão da Corte.

Cumprimentos – No início da sessão, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, saudou a participação do procurador-geral da República interino, Alcides Martins, pela primeira vez no STF. Os ministros Edson Fachin e Luiz Fux também cumprimentaram Alcides Martins, que destacou, em sua manifestação, a honra de estar no STF neste momento de passagem.

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