Para Augusto Aras, no entanto, as contribuições previdenciárias recolhidas para o regime próprio de previdência dos servidores públicos devem ser preservadas para fins de eventual aposentadoria pelo regime geral de previdência social
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF) de forma favorável à cassação da aposentadoria de servidor público como medida administrativa, diante de ilícitos cometidos no desempenho das atividades funcionais. O PGR, no entanto, é contrário à perda automática das contribuições previdenciárias recolhidas diante da cassação da aposentadoria. Ele defende que a medida não deve tornar inócua a essência dos sistemas previdenciários, que são contributivos, ignorando todo o período que o servidor público tenha contribuído para o regime próprio da previdência social.
A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) – autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 873 – alega que o art. 8º, VII, da Lei 3.278/2008, e os arts. 156, IV, e 166 da Lei 1.762/1986, do Amazonas, que estabelecem a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar aos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública estadual que tenham praticado, quando em atividade, falta punível com demissão, não foram recepcionados pela Emenda Constitucional 103/2019. Mas para Aras, isso não procede.
De acordo com o PGR, a cassação de aposentadoria é sanção correspondente à demissão administrativa em que o servidor igualmente perde, de forma proporcional ou total, a expectativa de retribuição decorrente das contribuições que fez ao longo da vida funcional, devendo ser analisada caso a caso. “Assim, a cassação de aposentadoria, como penalidade disciplinar, integra o regime estatutário dos servidores públicos, sendo descabido invocar argumentos de ordem previdenciária para afastar sua validade constitucional”, sustenta.
Com base nessa argumentação, o PGR defende a parcial procedência do pedido, para que, reconhecendo a recepção, pela EC 103/2019, das citadas normas amazonenses, seja facultado àquele cuja aposentadoria foi cassada, aproveitar, no Regime Geral da Previdência Social, as contribuições feitas ao Regime Próprio da Previdência Social, para fins de eventual aposentadoria.
Íntegra da manifestação na ADPF 873
PROCESSO RELACIONADO ADPF 837