A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu processo em que a apelante, representando também os filhos, solicita concessão de pensão por morte. O processo foi extinto devido à falta de comprovação de qualidade de segurado do falecido, o que impossibilita o benefício de pensão.
A apelante alegou que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos. Entretanto o pedido foi julgado improcedente, pois o benefício de pensão por morte pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, o que não era o caso.
Na hipótese, a sentença apenas homologou o acordo entre as partes e não consta nos autos outros elementos de prova, sendo insuficiente para embasar o pedido de pensão por morte aos dependentes do falecido. “Desta forma, não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte”, apontou o relator desembargador federal Gustavo Soares Amorim no voto.
“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo só pode ser considerada início de prova material quando fundada em elementos que demonstrem a efetiva prestação de serviço”, sustentou o desembargador federal em seu voto.
Diante disso, a 1ª Turma, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação.
Processo: 1010432-66.2023.4.01.9999