Entendimento foi manifestado em ato que questionou decreto que revogou nomeação de diretor da PF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, reconheceu a legitimidade ativa de parlamentares para impetrar Mandado de Segurança em defesa de interesses difusos ligados à fiscalização do Poder Público. O entendimento consta de parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (4). No documento, o PGR se manifestou de forma contrária a pedido apresentado no Mandado de Segurança Coletivo 37.109, que questionou o decreto presidencial que tornou sem efeito a nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal.
Os autores do mandado – Carlos Camilo Góes Capiberibe (PSB/AP), Alessandro Lucciola Molon (PSB/RJ), Randolph Frederich Rodrigues Alves (Rede/AP) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) Nacional – alegam que o decreto violou ato jurídico perfeito, uma vez que buscou reconduzir Alexandre Ramagem ao cargo de diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência Nacional (Abin) de forma automática, sem submissão à prévia aprovação do Senado. Apontaram ainda desvio de finalidade no retorno do servidor ao cargo, bem como violação aos princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, pois o presidente da República receberia da agência informações de interesse pessoal.
A Presidência da República, por sua vez, alegou a ilegitimidade ativa de partido político para impetrar mandado de segurança coletivo que dispõe sobre direito difuso; a ilegitimidade ativa de parlamentares para impugnar ato discricionário do presidente da República; e sustentou a legalidade do ato.
Legitimidade ativa – A Procuradoria-Geral da República firmou o entendimento de que partidos têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo com objetivos mais abrangentes, além dos situados no âmbito de sua finalidade institucional no viés político e do seu programa. Isso porque, explica Augusto Aras, a função de representação exorbita os interesses dos filiados e é exercida em prol dos interesses públicos, na forma do art. 5º, LXX, a, da Constituição Federal.
“O sistema político-partidário existe como parte do modelo constitucional de fiscalização do Poder Público, na medida em que reconhece a relevância da pluralidade de ideias e da alternância de poder para a preservação da democracia”, explica. Para o procurador-geral, não se pode limitar o partido à preservação de seus filiados. Esse raciocínio se estende aos parlamentares. “Afirmar a legitimidade desse poder fiscalizatório é dar efetividade ao inciso LXIX do art. 5º como garantia da fiscalização contra o abuso de poder e a ilegalidade, que, no caso da teleologia do mandato representativo, confere poder-dever dos representantes de bem fiscalizar a gestão da coisa pública”, diz.
Legalidade do ato – Ao analisar o mérito do pedido apresentado pelos parlamentares, o procurador-geral da República, destacou que o decreto que tornou sem efeito a nomeação devolveu a situação ao status quo anterior, ou seja, desconstituiu o comando de exoneração do cargo de diretor-geral da Abin. “Quer se analise a reversão da nomeação ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal sob o viés da anulação, promovida pelo Judiciário, quer se olhe pela revogação realizada administrativamente, o fato é que a eficácia do ato de exoneração da Abin, intrinsecamente vinculada à nomeação à Polícia Federal, não ocorreu”, afirma.
Quanto à alegação de desvio de finalidade na nova indicação, Augusto Aras diz que mandado de segurança é inadequado para a análise da questão. “O exame da suposta existência de violação aos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade emergidas de fatos supervenientes exigiria dilação probatória, com contraditório e possibilidade de produção ampla de provas, descaracterizando a exigência de direito líquido e certo para ser usada a via do mandado”, conclui.