Para MPF, recurso extraordinário não é meio adequado para questionar possíveis violações reflexas da Constituição

Subprocurador-geral da República Wagner Natal pontua, ainda, que caso requer reexame de provas, o que esbarra em súmulas do STF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifesta-se pelo desprovimento do recurso extraordinário apresentado pela empresa Concessionária Fazeni Transportes e Turismo. A companhia de transporte alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) violou os artigos 6°, 205, 206, 208 e 227, da Constituição Federal. Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, o recurso extraordinário não é o instrumento apropriado para o caso, posto que ele não é cabível em análise de legislação infraconstitucional e ainda requer o reexame fático-probatório, o que encontra óbice nas súmulas 279 e 280 do STF.

Conforme demonstrado nos autos, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança contra a Fazeni Transportes e Turismo requerendo que a empresa oferecesse, sem obstáculos, o transporte escolar gratuito aos alunos da rede pública, devidamente uniformizados e portando declaração escolar atualizada. Com o pedido liminar deferido, a companhia de transporte apresentou recurso de apelação e, logo após, embargos de declaração, porém todos foram rejeitados.

Após as negativas, a Concessionária recorreu novamente e interpôs recurso especial e recurso extraordinário, sendo o último com fundamento no artigo 102, III, “a”, o qual afirma que compete à Corte julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar a Constituição. Os trechos, apontados pela empresa como violados, foram os artigos 6°, 205, 206, 208 e 227, todos da CF.

Porém a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o recurso excepcional, destacando que não foram atendidos os pressupostos legais essenciais para o apelo à instância máxima. O Juízo também afirmou que não restou demonstrada a repercussão geral, assegurando que os fundamentos apresentados pela empresa foram genéricos. Ainda assim, a companhia de transportes entrou com agravo interno, no qual requereu o provimento do apelo ao Supremo a fim de reformar o acórdão combatido e, consequentemente, cassar o mandado de segurança.

No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal atesta que o recurso é cabível, as partes são legítimas e há interesse recursal, porém, conforme análise dos autos, “verifica-se que, no mérito, o recurso não merece prosperar”. No entendimento do MPF, no que tange aos dispositivos constitucionais supostamente violados, entende-se que o apelo extremo destoa do entendimento do STF, em razão de não ser possível a interposição de recurso extraordinário para violações constitucionais reflexas, como é o caso em questão.

Natal ainda destaca que, tendo em vista que a empresa solicitou a análise de legislação infraconstitucional aplicável ao caso e o reexame das provas, o instrumento a ser evocado não é o recurso extraordinário. Apontou como embasamento as súmulas 279 e 280, que determinam, respectivamente, que, para simples reexame de prova e por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.

O subprocurador-geral da República cita casos semelhantes que também se apoiaram nas súmulas, enfatizando que a Concessionária não foi capaz de informar todos os fundamentos do acórdão questionado, incidindo a Súmula 284, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por estas razões, o MPF manifesta-se “pelo conhecimento do recurso extraordinário para negar-lhe provimento”.

Íntegra da manifestação no RE 1.327.775/RJ

PROCESSO RELACIONADO RE 1327775 

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