PGR afirma que designação fere princípios constitucionais e determinação do Conselho Nacional da Justiça
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, opinou contrariamente ao mandado de segurança que questiona a revogação da designação de responsável interino pelo expediente do Cartório do Segundo Ofício de Justiça de Cachoeiras de Macacu (RJ). A revogação ocorreu devido ao vínculo de parentesco de Pierre Duarte Barbosa com o antigo titular. Para o PGR, o ato de revogação não apresenta “injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade”, estando de acordo com a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Enunciado 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). As normas têm o propósito de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade .
Na ação, Barbosa sustenta que, “em que pese o fato de exercer atividade delegada, não é possível enquadrar o notário ou o registrador como agente público” e, consequentemente, “não se pode ser a ele atrelado qualquer ato de nepotismo, conforme previsto no Provimento CNJ 77/2018”. Também alegou estar configurado o chamado ato jurídico perfeito, bem como o direito adquirido, pois sua designação como substituto do Serviço Extrajudicial está amparada pela Lei 8.935/1994 e pelo artigo 236 da Constituição Federal, vigentes à época do fato.
Mas, para o PGR, o CNJ expediu os atos normativos no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais e visando a efetivar o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF, entre os quais estão o estabelecimento da Meta 15 e do Provimento 77/2018. Augusto Aras destaca que o primeiro determinou providências às Corregedorias estaduais para que fosse realizado “levantamento detalhado sobre a existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade”. Já o segundo disciplinou “a designação de responsável interino pelos expedientes de serventias, proibindo que ela recaia sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local, na forma do seu art. 2º, § 2º”.
Augusto Aras diz ser pacífico o entendimento do STF de que o controle dos atos do CNJ pela Corte Suprema justifica-se somente nas hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das atribuições do conselho e “injuridicidade ou falta de razoabilidade do ato impugnado”. No caso concreto, destacou que não há nenhuma dessas hipóteses. Além disso, frisa que a Corte Suprema sedimenta que a vedação ao nepotismo decorre diretamente do próprio texto constitucional, o qual alçou a moralidade e a impessoalidade como princípios regentes da administração pública, nos termos do art. 37, caput.
Aras argumenta, ainda, que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994, que estabelece a designação do substituto mais antigo em caso de extinção da delegação da serventia extrajudicial, foi adequadamente interpretado pelo CNJ à luz do art. 37, caput, da Carta da República. Para o PGR, não existe, portanto, violação a direito líquido e certo a ser reparada via mandado de segurança. Afirma, ainda, que a alegação de Barbosa da existência de direito adquirido bem como de configuração de ato jurídico perfeito, deve ser rejeitada, pois “o vício oriundo da prática de nepotismo nas serventias extrajudiciais, vedada pelo texto constitucional, não se convalida com o tempo”.
O procurador-geral da República cita o ministro Dias Toffoli, em decisão análoga: “A manutenção de interinos supostamente atingidos pelo nepotismo nas serventias pode comprometer o tênue equilíbrio da ordem pública imposta ao Estado, bem como a segurança jurídica, por abarcar indicação de pessoas em desconformidade com o ordenamento jurídico-constitucional”.
Íntegra da manifestação no MS 38.100
PROCESSO RELACIONADO MS 38100