Mensalidade tinha 12 dias de atraso e plano de saúde foi cancelado
Hospital Semper e plano de saúde Amil terão que arcar com danos morais junto a paciente desassistida
O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Nicolau Lupianhes Neto, condenou o Hospital Semper e o Plano de Saúde Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização de danos morais por negar atendimento médico a uma cliente.
Ela é portadora de diabetes tipo 1 e estava com elevação de glicose. Após passar pela triagem do Hospital Semper, teve o atendimento de urgência negado, sob o risco de sofrer coma diabético ou até morrer.
O caso ocorreu em maio de 2015 e a com a cliente do Plano de Saúde Amil. Naquele mês, ela fez o pagamento da mensalidade com 12 dias de atraso. A cliente disse que passou mal e sua mãe ainda ligou para o hospital para saber se a filha tinha direito à cobertura do plano. Obteve a informação que “não haveria problema algum”.
Ela se dirigiu ao hospital, passou pelo setor de triagem e, nesse momento, foi informada de que não poderia ser atendida, uma vez que o seu nome no cadastro de beneficiários do plano de saúde estava inativo.
A paciente não conseguiu ser atendida e, na Justiça, argumentou que a operadora de plano de saúde não poderia suspender ou rescindir unilateralmente o contrato pelo atraso no pagamento da mensalidade por período inferior a 60 dias.
Contestação
O Hospital Semper contestou o pedido de indenização, alegando que negou o atendimento simplesmente porque a empresa de plano de saúde não assumiu a cobertura dos custos.
A Amil Assistência Médica ressaltou que a cliente era “portadora de plano de saúde coletivo empresarial, que possui regras próprias dissonantes do plano individual”. Citou a cláusula de contrato que previa a suspensão de todos os benefícios em caso de atraso de pagamento superior a 10 dias.
Defesa do Consumidor
O juiz Nicolau Lupianhes Neto citou súmula do Superior Tribunal de Justiça ao destacar que deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Segundo ele, “uma vez garantida pela seguradora a prestação dos serviços à saúde e constatada a quitação da fatura em atraso, razão pela qual a prestadora de serviços informou-lhe (por telefone) não haver óbice para obtenção do atendimento médico, não poderia o hospital réu ter negado o serviço solicitado”.
O magistrado lembrou que conforme laudo médico, o caso da segurada era de urgência sendo que a ausência da assistência médica poderia ter lhe causado graves danos à sua saúde.
Para ele, “o particular que presta uma atividade econômica atrelada à atividade de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, prestar serviços médicos integrais aos seus segurados. Não pode a segurada se ver desamparada no momento em que mais necessita e que está mais debilitada, devendo, portanto, ter total assistência fornecida pelas rés”.
O juiz, por fim, entendeu que hospitais e clínicas conveniadas são solidariamente responsáveis junto às operadoras de planos de saúde pelos prejuízos ocasionados aos seus segurados.
Por ser de primeira instância, cabe recurso da decisão.
Houve recurso e o recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – FALTA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE ATENDIMENTO – DANOS MORAIS – ARBITRAMENTO. Se as razões recursais guardam simetria com os fundamentos da sentença e a apelação traz pedido de majoração da condenação, atendidos os pressupostos legais, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade. Inexistindo recurso contra a parte da sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais pela recusa do plano de saúde em autorizar atendimento requerido pela consumidora, cabe aferir o arbitramento dos danos morais. A indenização não deve ser majorada quando verificado que o valor foi arbitrado com razoabilidade nas circunstâncias do caso concreto (R$ 3.000,00). Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Processo nº 6063248-98.2015.8.13.0024