Os destaques da pauta do STJ para o segundo semestre de 2024

O segundo semestre forense no Superior Tribunal de Justiça (STJ) será aberto na próxima quinta-feira (1º), com sessão da Corte Especial às 14h. Ao longo dos próximos meses, diversos processos com grande impacto jurídico e social estarão na pauta dos colegiados do tribunal.

Um deles é a APn 989, cujo julgamento foi iniciado em dezembro do ano passado. O caso envolve quatro desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), acusados de participação em grupo criminoso que, em troca de propina, atuaria para incluir empresas e organizações sociais em plano especial de execução da Justiça do Trabalho. A previsão é de julgamento na sessão do dia 7 de agosto.

Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, pela condenação dos desembargadores Marcos Pinto da Cruz, José da Fonseca Martins Junior e Fernando Antonio Zorzenon da Silva e pela absolvição do desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, e dos votos dos ministros Humberto Martins (revisor), Francisco Falcão, Luis Felipe Salomão e da ministra Assusete Magalhães (aposentada), todos acompanhando a relatora, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Suspensões de liminar e de sentença em concessões públicas

Também no dia 7, a Corte Especial vai analisar vários recursos contra decisões da presidência no âmbito de suspensões de liminar e de sentença (SLS). Um deles é o agravo interno na SLS 3.244, em que o STJ limitou a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.

A atual concessionária, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), pede que a corte não conheça do pedido de suspensão feito pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que prorrogou o fim da concessão.

O colegiado também vai analisar agravo contra a decisão da presidência na SLS 3.387, que suspendeu a liminar que havia paralisado o processo de concessão do Jardim de Alah, na Zona Sul da capital fluminense. Em janeiro, a presidência do STJ considerou que a suspensão do processo de concessão da área pública traria prejuízos à coletividade, já que o projeto tem previsão de aumentar a segurança e o bem-estar para a população que vive e transita na região.

Julgamentos de repetitivos na pauta do tribunal

No primeiro semestre de 2024, o tribunal afetou 39 temas para julgamento no rito dos recursos repetitivos: seis na Corte Especial, 17 na Primeira Seção, cinco na Segunda Seção e 11 na Terceira Seção. Atualmente, dos 1.270 temas já afetados, apenas 108 aguardam julgamento. De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, o tempo médio entre a afetação e a publicação do acórdão de mérito é de 385 dias.

Na pauta do dia 7, a Corte Especial deve iniciar o julgamento do Tema 1.039, no qual se discute o momento em que começa a contagem do prazo de prescrição dos pedidos de indenização contra a seguradora, nos contratos ativos ou extintos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).​​​​​​​​​

 

O termo inicial do prazo para cobrar seguro por defeito de construção em imóvel financiado pelo SFH será discutido em repetitivo na Corte Especial.

O caso diz respeito a pessoas que financiaram a compra de imóveis por meio do SFH e aderiram à chamada Cobertura Compreensiva Especial para Riscos de Danos Físicos no Imóvel, que integra o seguro habitacional. Anos após a compra, começaram a aparecer defeitos de construção, o que motivou os mutuários a ajuizarem ações para receber a indenização do seguro.​​​​​​​​​

 

Inicialmente, a discussão estava no âmbito da Segunda Seção, que, em março último, remeteu o repetitivo para a Corte Especial.

Suspensão da exigibilidade de crédito não tributário

Sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Primeira Seção vai definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Cadastrado como Tema 1.203, o repetitivo está na pauta do colegiado do dia 14 de agosto.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária com o depósito judicial do valor integral em dinheiro, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou não. De acordo com o tribunal paulista, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Cômputo do aviso-prévio indenizado para fins previdenciários

Na mesma sessão do dia 14, a Primeira Seção vai decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.238 e tem como relator o ministro Mauro Campbell Marques.

Entre os recursos que serão julgados, há um no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o cômputo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço – artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – não tem aplicação no âmbito do direito previdenciário e do direito tributário. Segundo o INSS, a indenização é paga justamente por inexistir trabalho remunerado, estando ausente o fato gerador da contribuição previdenciária.

Também há a expectativa de julgamento de outros cinco repetitivos nas sessões de 14 de agosto e 11 de setembro da seção de direito público: Tema 504, Tema 505, Tema 1.191, Tema 1.245 e Tema 1.226.

Termo inicial para nova progressão de regime

Na pauta da Terceira Seção em 14 de agosto, está previsto o julgamento do Tema 1.165, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, a respeito do termo inicial para a progressão de regime penal.

Segundo o relator, as turmas de direito penal do STJ têm precedentes no sentindo de que o prazo para nova progressão não deve ser contado a partir do deferimento da progressão anterior, mas sim da data em que foi preenchido o último requisito para aquela progressão, seja o requisito objetivo (tempo) ou o subjetivo (bom comportamento).

Credenciamento de instituição de ensino para remição da pena

No Tema 1.236, previsto para julgamento no dia 28 de agosto, a Terceira Seção vai definir se, para a remição de pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, é preciso que a instituição de ensino seja credenciada junto ao presídio onde o reeducando está recolhido, de modo a possibilitar a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida. O relator é o desembargador convocado Jesuíno Rissato.​​​​​​​​​

 

No Tema 1.236 dos repetitivos, será definido se o credenciamento da instituição de ensino é condição para a redução de pena pelo estudo a distância.

O Ministério Público (MP) sustenta que, para o cumprimento do disposto no artigo 126, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, a entidade de ensino deve necessariamente ter convênio com a unidade prisional, permitindo a fiscalização e tornando viável a aferição da carga horária cumprida pelo condenado.

 

O colegiado penal também vai julgar os Temas 1.192 e 1.194 na sessão do dia 28.

Negativa da vítima e crime de estupro

Já no dia 13 de agosto, a Sexta Turma deve retomar um julgamento (em segredo de justiça) que discute se basta a recusa verbal ao ato sexual para caracterizar o estupro, ou se é necessária uma reação extraordinária da vítima.

No caso em análise, o réu foi condenado em primeiro grau, mas absolvido pelo tribunal local por inexistência de prova suficiente do crime. Os desembargadores entenderam não haver inequívoca violência e constrangimento, necessários à configuração do crime de estupro, quando a suposta vítima pede para o outro parar, porém sem expressar reação veemente contra o sexo.

Para o Ministério Público, exigir que a recusa da vítima seja “grave” e “séria” significaria negar vigência ao artigo 213 do Código Penal, que prevê tão somente o dissenso, sem qualificá-lo com elementos adicionais, como quis o tribunal de segundo grau. “A liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato sexual e, no caso, o crime ocorre quando, após a negativa claríssima pela vítima— pela repetição do advérbio “não” —, o agente, ainda assim, impõe sua vontade e continua a praticar o ato sexual”, afirma o MP.

No início do julgamento, o relator, ministro Jesuíno Rissato, entendeu que uma eventual reforma da decisão do tribunal estadual exigiria a reanálise das provas do processo, o que não é admitido pela Súmula 7. O ministro Sebastião Reis Junior pediu vista, suspendendo o julgamento.

Critérios objetivos para gratuidade de justiça

Entre os casos de grande interesse jurídico e social que ainda não foram pautados, mas podem entrar em julgamento nos próximos meses, está o Tema 1.178. A Corte Especial vai definir se é legítima a adoção de critérios objetivos (por exemplo, um certo valor de renda mensal) na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça.

O relator, ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos nessa hipótese, apontando a necessidade de uma análise da situação de cada pessoa que pede o benefício. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Poder geral de cautela diante da suspeita de litigância predatória

A Corte Especial também pode retomar o julgamento do Tema 1.198, que diz respeito ao poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória – situação em que o Judiciário é provocado por demandas massificadas com intenção ilegítima.

Em sessão realizada no dia 21 de fevereiro, o relator do recurso repetitivo, ministro Moura Ribeiro, defendeu a fixação de tese no sentido de considerar válida a determinação judicial para apresentação de documentos aptos a “lastrear minimamente as pretensões deduzidas” no estágio inicial da ação, desde que em decisão fundamentada e com a observância das peculiaridades de cada caso concreto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Humberto Martins.

Para debater o assunto e subsidiar a análise do tema repetitivo – que teve origem em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) –, a Segunda Seção do STJ realizou audiência pública em outubro do ano passado. Posteriormente, o repetitivo foi afetado para julgamento na Corte Especial.

Imposição de multa a terceiro para garantir cumprimento de decisão

Outro julgamento adiado por pedido de vista na Corte Especial é o do EREsp 1.853.580, no qual o Facebook aponta suposta divergência entre os colegiados do tribunal a respeito da possibilidade de imposição de astreintes a terceiros estranhos ao processo para garantir o cumprimento de decisão judicial. Os embargos também tratam da necessidade de intimação pessoal da parte para pagamento da referida multa, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil.​​​​​​​​​

 

O tribunal debate se a Justiça pode multar a dona do WhatsApp por não cumprir ordem para interceptar mensagens no interesse de uma investigação criminal.

Em junho de 2020, a Terceira Seção – com base na teoria da aparência – decidiu que o Facebook Brasil pode responder a intimações e citações judiciais dirigidas à empresa WhatsApp Inc., a qual é subsidiária da Facebook Inc. e não conta com representante no país (REsp 1.853.580). O caso envolveu determinação judicial para que o Facebook Brasil interceptasse as conversas, pelo aplicativo WhatsApp, de investigados em uma operação da Polícia Federal.

 

Os embargos começaram a ser julgados na sessão realizada em 3 de março deste ano, mas houve pedido de vista antecipada do ministro João Otávio de Noronha. O relator do caso é o ministro Raul Araújo.

Marco final da incidência de juros nas ações sobre expurgos na poupança

Já a Segunda Seção pode retomar a discussão sobre o Tema 1.101, no qual vai estabelecer o termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais que reivindicam a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. A relatoria é do ministro Raul Araújo.

O colegiado iniciou o julgamento na sessão de 22 de maio, mas houve pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário

A seção de direito privado também pode retomar o julgamento do EREsp 1.974.375, que discute qual o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas. Há entendimento de que o prazo deveria ser contado da assinatura do contrato, bem como decisões para as quais a renovação sucessiva do contrato impactaria na aferição do termo inicial da prescrição.

O colegiado aguarda a apresentação do voto-vista da ministra Isabel Gallotti para concluir o julgamento. A relatoria é da ministra Nancy Andrighi.

Cancelamento de súmula que impede penas abaixo do mínimo legal

Em junho, a Terceira Seção iniciou a discussão de três recursos que podem levar ao cancelamento da Súmula 231 (REsp 1.869.764, REsp 2.057.181 e REsp 2.052.085). O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Messod Azulay Neto.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, os acusados devem ter o direito de que a pena intermediária (fixada na segunda fase da dosimetria) seja inferior ao mínimo legal – possibilidade negada atualmente pela súmula do STJ, editada em 1999. Ao votar pelo cancelamento do enunciado, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão, para atingir apenas os processos ainda não concluídos.

Prazo para medidas protetivas da Lei Maria da Penha

Após pedido de vista coletiva em 20 de junho, a Terceira Seção deve definir, no Tema 1.249, qual a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e se é possível a fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado para a sua vigência.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, que tramita sob segredo de justiça, o Ministério Público de Minas Gerais requereu que as medidas protetivas concedidas a uma mulher fossem mantidas sem a vinculação de prazo certo de validade. No caso, elas foram concedidas por 90 dias, período após o qual seriam reavaliadas.

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