OAB questiona penalidade do Código de Trânsito que prevê suspensão imediata do direito de dirigir

Sob o argumento de ferir o devido processo legal e o direito de defesa, a nova redação dada pela Lei 11.334/06 ao artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), que permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, a OAB afirma que as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, constantes da penalidade referente ao inciso III da nova redação do artigo 218, são inconstitucionais, já que contrariam os princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).

“Permitir que a autoridade policial possa, no ato da aplicação da multa, suspender o direito de dirigir, com a apreensão do documento de habilitação, dão margem a toda sorte de abusos, em prejuízo para a população”, afirma o presidente da OAB, Cezar Britto. Ele pede a suspensão liminar dos efeitos dessas expressões na nova redação do artigo 218 do CBT, dada pela Lei 11.334/06, e, no mérito, que tais expressões sejam declaradas inconstitucionais.

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