O valor do auxílio emergencial deve ser descontado da aposentadoria por invalidez quando forem concomitantes

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou de sentença que deferiu à autora do processo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e condenou a autarquia ao pagamento das prestações compreendidas entre a negativa administrativa e a implantação do benefício.
O apelante requereu o desconto das parcelas vencidas, devidas durante o período em que a autora eventualmente recebeu o auxílio emergencial, bem como do período em que exerceu atividade remunerada.
Ao apreciar o apelo para descontar as parcelas vencidas, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, acentuou que Superior Tribunal de Justiça (STJ), na linha da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), firmou a tese de que o segurado tem direito ao recebimento da remuneração do trabalho exercido, ainda que incompatível com a incapacidade, junto com o respectivo benefício previdenciário pago retroativamente, por decisão judicial, no período entre a negativa administrativa e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sobre o pedido de desconto do auxílio emergencial, eventualmente recebido juntamente com as parcelas da aposentadoria por invalidez, o magistrado entendeu pela procedência do apelo do INSS. Isso porque a Lei 13.928/2020, que “estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”, dispõe em seu art. 2º, que o auxílio não será concedido ao trabalhador que seja titular de benefício previdenciário (inciso III).
Com essas considerações, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do INSS para descontar somente o auxílio emergencial eventualmente recebido das parcelas de aposentadoria por invalidez, mantendo o direito à remuneração recebida juntamente com o benefício até a efetiva implantação deste.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo 1026798-88.2020.4.01.9999

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar