A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu pedido de restituição de valores apreendidos na conta corrente de uma empresa, investigada por suposta fraude na prestação de contas referente a projeto cultural firmado com o Ministério da Cultura, no âmbito da Lei Rouanet.
A apelante alega que foi privada de todos os recursos financeiros necessários ao sustento pessoal e da empresa, de modo que está com dificuldades em custear as necessidades básicas e que os valores na sua conta possuem origem lícita, oriundos de recebimento de honorários advocatícios e de cobertura de um seguro.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, destacou que a decisão da 1ª Instância não merece ser reformada, já que existem fortes indícios de que os documentos utilizados para justificar a origem dos recursos financeiros foram fraudados, vez que não há provas da transação que envolveu os honorários advocatícios nem da cobertura securitária.
Além disso, segundo o magistrado, “a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita de valores apreendidos em conta bancária de pessoa jurídica de sua propriedade”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO ENQUANTO HOUVER INTERESSE AO PROCESSO.
1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.
2. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
3. A requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita de valores apreendidos em conta bancária de pessoa jurídica de sua propriedade, supostamente resultantes de contrato de honorários advocatícios e de indenização securitária, recaindo sobre tais bens, fortes indícios de que resultam de fraude, sendo passíveis de perdimento em favor da União. Inviável a restituição.
4. O bem imóvel em nome da requerente apreendido em sede de inquérito policial, não é suficiente para reparar os prováveis prejuízos causados com a ação delituosa.
5. Apelação com provimento negado.
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1002656-79.2018.4.01.3600