PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTORA ACOMETIDA DE CEGUEIRA MONOCULAR – ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PLEITO – ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 – TERMO INICIAL DA ISENÇÃO – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
2. O comando legal impôs restrição à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias graves nos casos que delineia.
3. Conforme entendimento assentado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão de forma monocular ou binocular. Confira-se: STJ, REsp 1755133/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1553931/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; STJ, REsp 1483971/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015.
4. No tocante à comprovação da enfermidade acometida pela autora, a jurisprudência do STJ assentou que o comando do art. 30 da Lei 9.250/95, reproduzido pelo § 4º do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova.
5. No caso concreto, se a documentação acostada aos autos (ID 65874060), demonstra que a autora é portadora de cegueira monocular desde julho de 2015, submetida a tratamento cirúrgico de vitrectomia e retinopexia, sendo a enfermidade de caráter incurável e irreversível, é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença. Cf.: STJ, AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020.
6. Quanto à fixação dos honorários, dispõe a novel Lei Processual, em seu art. 85, que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observados (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixando o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
9. Apelação da autora provida, quanto ao termo inicial da isenção (data do diagnóstico).