Não há dever de fornecimento de água para propriedade vizinha que já dispõe de recursos hídricos

TJSC manteve decisão da comarca de Palmitos que negou pedido de servidão hídrica

O dever de fornecer água a um imóvel vizinho, estipulado pelos artigos 34 e 35 do Código de Águas, aplica-se apenas quando não há recursos hídricos disponíveis na própria área – o que não é o caso quando a propriedade do requerente possui três açudes, fontes de água e um poço artesiano.

Foi o que decidiu a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação da proprietária de imóvel rural localizado no município de Palmitos. Ela ajuizou ação ordinária declaratória de servidão definitiva com pedido de tutela de urgência em face da proprietária de área vizinha. O objetivo da autora era obter a declaração de servidão da fonte de água existente na propriedade da ré em favor do seu imóvel.

A demandante relatou que o primeiro proprietário de seu terreno adquiriu o bem do esposo da ré e já utilizava uma fonte de água que brota na propriedade vizinha, mas somente para o abastecimento em dois aviários e um chiqueiro. O acordo continuou quando ela adquiriu a área. Mas, em 2017, a ré cortou o fornecimento sem comunicar à autora que deixaria de ceder água.

O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença, mantendo os fundamentos do pedido inicial – especialmente o de que depende de projeto ambiental para obter água em sua propriedade com a qualidade exigida, e não tem condições financeiras para ajustar a fonte de água que existe em seu terreno ao abastecimento dos animais.

O desembargador que relatou o apelo, no entanto, lembrou que a pretensão da autora da ação e apelante – baseada nos artigos 34 e 35, caput e parágrafo 1º, do Código de Águas, que determina o dever de fornecer água a imóvel vizinho – fica condicionada à ausência de recursos hídricos na própria propriedade.

Mas a própria autora da ação afirmou dispor de três açudes, fontes de água e poço artesiano no imóvel de sua propriedade. “No caso concreto, a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a inviabilidade de utilização das fontes de água, do poço artesiano e das águas do açude situados na sua propriedade”, reforçou o relatório.

Assim, o recurso foi desprovido, com o voto do relator seguido de modo unânime pelos demais integrantes da 8ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0300195-32.2017.8.24.0046

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