No caso julgado, a Consoft Consultoria e Sistemas Ltda. requereu que o Ipesp efetuasse o pagamento de R$ 825.510,14 relativos a créditos devidos em virtude de contratos administrativos mantidos entre as partes. O juízo da recuperação judicial determinou que o pagamento fosse feito, mas o Ipesp recorreu da decisão alegando que aquele juízo não tem competência para tanto.
Ao julgar o recurso do Ipesp, o TJSP entendeu que a decisão do juiz que preside o processo de recuperação judicial, ao determinar a realização do pagamento, foi ilegal, já que não existe juízo universal na recuperação.
Afirmou ainda que empresa em recuperação judicial deve pleitear seu crédito na via processual adequada, e não no âmbito do processo de recuperação, destinado apenas a fiscalizar o cumprimento do plano aprovado em relação aos débitos sujeitos a ela.
Recurso
A Consoft recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que em razão dos princípios da universalidade e da economia processual, o juízo da recuperação pode conhecer de questões de interesse da empresa recuperanda e determinar o pagamento de valores devidos pelo poder público em decorrência de serviços já prestados.
Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a decisão do tribunal paulista está rigorosamente dentro da lei. Ele disse que o tribunal acertou ao reconhecer a incompetência do juízo da recuperação para conhecer das ações em que a empresa recuperanda é credora.
O ministro ressaltou que o artigo 76 da Lei 11.101/05 dispõe que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, “ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Em seu voto, João Otávio de Noronha explicou que o próprio legislador fez ressalva quanto às hipóteses não alcançadas pela referida competência, entre elas a interpretação do julgador de origem de excetuar as causas em que o falido figurar como autor.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial e manteve o entendimento do TJSP.