Não cabe à Anvisa analisar os requisitos de legais do pedido de patente

A apreciação dos requisitos legais para o registro de patentes é atribuição exclusiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que concedeu a segurança para anular o ato que negou a anuência ao pedido de patente, determinado à Anvisa que publicasse a concessão da anuência e a remessa do processo ao INPI.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou em seu voto que o procedimento administrativo para obtenção de patente possui diversas fases, que vai desde o pedido inicial até a própria concessão, a qual, se for para produtos ou processos farmacêuticos, dependerá de prévia anuência da Anvisa.

A magistrada assinalou que é na fase de análise do pedido de patente, de apreciação exclusiva do INPI, que deve ser aferida a presença ou não dos requisitos de patenteabilidade, devendo a Anvisa, por ocasião da anuência prévia, se limitar a verificar, com base em critérios científicos e nos limites de suas atribuições, se o fármaco oferece algum risco à saúde pública.

No caso em tela, sustentou a desembargadora federal, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente Br 11.2014.010417-4 sob o fundamento formal da “alteração do objeto constante no quadro reivindicatório e sob o fundamento da tentativa de proteção de um método de tratamento, o qual configuraria ausência de atividade inventiva do impetrante”, o que se verifica interferência na análise de pressupostos de patenteabilidade, cuja atribuição se reconhece ser exclusiva do INPI, sendo, portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE PATENTE. LEI 9.279/1996. NEGATIVA DE ANUÊNCIA PRÉVIA. EXAME DOS REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei do mandado de segurança, em seu art. 5º, I, dispõe que não se concederá ordem mandamental em face de ato sobre o qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

2. Para a hipótese, não se verifica a ocorrência do referido impedimento processual, eis que a Lei 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e prevê, no art. 212, §1º, que das decisões de que trata a citada norma caberá recurso, recebido, regra geral, no efeito suspensivo, não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, o § 3º do mesmo artigo dispõe expressamente que tais recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, ao passo que, na hipótese dos autos, eventual recurso administrativo seria decidido pela autoridade máxima da Anvisa.

3. Tampouco se discute os critérios ou a forma como a agência-apelante realiza o exame dos requisitos de patenteabilidade quando dos pedidos de anuência prévia, mas sim sua competência para tanto, matéria eminentemente de direito que prescinde de dilação probatória e que se apresenta, portanto, passível de ser examinada pela via mandamental.

4. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, nos termos dos itens 2 e 3.

5. O procedimento administrativo para obtenção de patente possui diversas fases, que abrangem desde o pedido inicial (arts. 19 e seguintes da Lei nº 9.279/96) até a própria concessão da patente, a qual, nas hipóteses do art. 229-C do mesmo diploma, se condiciona à debatida “anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”.

5. A apreciação dos requisitos legais de patenteabilidade é atribuição exclusiva do INPI, sendo admitida à Anvisa, por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública. Precedentes (AMS 1007896-72.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, PJe 29/07/2020; AMS 1001081- 59.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 13/12/2016; AC 0036354-24.2012.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – Sexta Turma, eDJF1 25/03/2015 PAG 248).

6. Na espécie, uma vez que a Anvisa negou anuência ao pedido de patente Br 11.2014.010417-4 sob o fundamento formal da “alteração do objeto constante no quadro reivindicatório” (art. 32 da Lei nº. 9.279/1996) e sob o fundamento da “tentativa de proteção de um método de tratamento” (art. 10, VIII, da mesma Lei), o qual configuraria ausência de atividade inventiva do impetrante, verifica-se que a Agência se imiscuiu na análise de pressupostos de patenteabilidade, cuja atribuição se reconhece ser exclusiva do INPI, sendo, portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado.

7. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. Sentença mantida.

8. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009).

A decisão foi unânime.

Processo 1001051-87.2016.4.01.3400

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