Mudança no cálculo do pagamento do abono pecuniário da ECT não é considerada lesiva

Segundo o entendimento firmado pela 4ª Turma, o que houve foi a correção do cálculo equivocado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráficas e Similares de Juiz de Fora e Região (Sintect/JFA) do pagamento de diferenças decorrentes da mudança no critério de cálculo do abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo a Turma, não houve alteração contratual lesiva à categoria.

Entenda o caso

O caso julgado teve início em uma ação civil pública em que o sindicato sustentava que a ECT, por mais de 20 anos, sempre havia quitado o abono pecuniário (parcela relativa à “venda” de férias”) com a gratificação de férias no percentual de 70%, conforme previsto em acordo coletivo. Entretanto, a partir de 2016, após alteração prevista em memorando circular, passou a pagar somente 1/3 (30%) da gratificação de férias sobre o abono.

A ECT, em sua defesa, argumentou que a alteração foi promovida após a constatação de um equívoco na fórmula de cálculo.Segundo a empresa, a gratificação de férias no percentual de 70% incidia sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre o valor dos 10 dias vendidos. Após a constatação da duplicidade de pagamento, editou memorando administrativo para alterar a forma de pagamento.

Alteração lesiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a alteração lesiva aos empregados Para o TRT,  a nova forma de cálculo poderia ser aplicada apenas aos empregados admitidos após a edição do memorando administrativo, nos termos da Súmula 51, item I, do TST.

Cálculo equivocado

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a discussão não trata de alteração ou revogação de cláusula regulamentar para atingir vantagens que eram concedidas anteriormente pela empresa, mas de interpretação diversa da mesma norma regulamentar. Segundo ele, com a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias, os empregados continuaram a receber a gratificação no percentual de 70% previsto em negociação coletiva, mas não no percentual de 93,33%, como antes era equivocadamente feito.

Na avaliação do ministro, não constitui ofensa ao artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, nem vulneração à Súmula 51 do TST a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias promovida pela ECT. “Ainda que praticado de forma reiterada, o
pagamento indevido de parcela trabalhista (como a gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e no pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior”, afirmou.

De acordo com o entendimento proposto pelo relator, o valor da gratificação de férias fixado em lei ou por convenção não se altera na hipótese de conversão (“venda”) de ⅓ do período de descanso anual em abono pecuniário. “Ou a gratificação de férias incide sobre os 30 dias de férias, ou incide sobre 20 dias de férias e sobre os 10 dias do abono pecuniário, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo ao empregado, à luz das normas constitucionais e legais de regência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1619-49.2016.5.03.0068 

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