MPT pode questionar desconto de contribuições de empregados não sindicalizados

Para a SDI-1, trata-se de direito individual homogêneo, de origem comum para todos os empregados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos no Comércio do Rio Grande do Sul (SEAACOM/RS) contra o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para questionar desconto salarial a título de contribuição assistencial para empregados não filiados à entidade.

Contribuição

O MPT ajuizou, em 2014, ação civil pública para pleitear que o sindicato se abstivesse de instituir a obrigatoriedade da contribuição assistencial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, também a trabalhadores não filiados, salvo mediante expressa e prévia autorização individual.

Direitos individuais

O sindicato, em sua defesa, sustentou que, no caso, há um grupo específico de trabalhadores que o Ministério Público pretende proteger, que são os empregados não associados que não desejam contribuir. Dentro desse grupo, “os direitos em tese violados, como direito de liberdade de associação e intangibilidade salarial, não são transindividuais ou indivisíveis, mas direitos individuais dos empregados, que podem ser individualizados e individualmente exercidos”.

Essa tese, no entanto, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Sexta Turma do TST, levando o sindicato a interpor embargos à SDI-1.

Direitos homogêneos

Ao avaliar as questões levantadas, o relator, ministro Alberto Bresciani, considerou que, em complementação às normas constitucionais, a Lei Complementar 75/1993 atribuiu ao Ministério Público a legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos constitucionais, individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Para o ministro, o caso trata de direitos individuais homogêneos, que dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato.

Segundo o ministro, a pretensão do MPT volta-se para pessoas determinadas, cujos prejuízos ou potenciais prejuízos resultam do mesmo fato – a inclusão de cláusula em negociação coletiva prevendo o dever de contribuição assistencial também para empregados não associados. “A origem comum faz presumir a uniformidade da gênese dos direitos”, assinalou. Para o relator, ainda que seja disponível, há relevância social no direito tutelado, o que justifica a ação do MPT, conforme diversos precedentes do TST.

O recurso ficou originalmente ementado:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. O sistema de tutela jurisdicional dos direitos transindividuais encontra amparo na ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor. Este, por sua vez, criou nova categoria de direitos ou interesses, individuais por natureza, mas que, “em razão de sua homogeneidade, podem ser tutelados por ‘ações coletivas’” (Teori Albino Zavascki). Nesse contexto, conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC, direitos ou interesses individuais homogêneos são aqueles de grupos, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato. 2. No presente caso, conforme destaca a Eg. Turma, “o MPT pleiteou, em Ação Civil Pública, que o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio no Estado do Rio Grande do Sul se abstivesse de: a) instituir, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, contribuição assistencial (dentre outras) em favor de entidade sindical, obrigando trabalhadores não filiados ao sindicato, salvo mediante expressa e prévia autorização individual e b) ‘exigir e receber os valores decorrentes de contribuição assistencial ou qualquer outra, excetuada a contribuição sindical obrigatória, dos trabalhadores não filiados ao sindicato, salvo mediante expressa e prévia autorização individual’”. 3. As pretensões repousam sobre direitos individuais homogêneos, passíveis de defesa pelo “Parquet”. A origem comum faz presumir a uniformidade da gênese dos direitos. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros e Maria Cristina Peduzzi.

Processo: E-RR-20725-23.2014.5.04.0021

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