MPF defende que União pode tomar para si recursos de estados inadimplentes em contratos dos quais é garantidora

Matéria foi analisada pelo procurador-geral da República em ação do estado do Maranhão contra execução de contragarantias pela União

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a legalidade da transferência de recursos dos estados para a União, em casos de inadimplência do ente estadual. O posicionamento de Aras foi na análise da Ação Cível Originária (ACO) 3.438, na qual o Maranhão tenta impedir que a União execute contragarantia relativa a contrato de empréstimo no qual atuou como garantidora. Segundo o PGR, sendo verificada a inadimplência quanto ao pagamento das parcelas pelo ente estadual, a tomada de recursos tem amparo tanto na Constituição quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O objeto da ação é um empréstimo feito pelo Executivo maranhense no valor de US$ 661 milhões. No contrato, a União aparece como garantidora, com o compromisso de arcar com o pagamento das parcelas à instituição bancária, caso o estado deixasse de fazê-lo. Após o não pagamento da parcela referente a julho de 2020, o estado ganhou liminarmente na Justiça o direito de que a instituição financeira não declarasse o inadimplemento do contrato pelo prazo de 12 meses. Na ACO, o Maranhão defende que a União realizou o pagamento da parcela vencida, mesmo ciente da suspensão de exigibilidade da dívida, havendo risco, assim, de executar a contragarantia por meio de bloqueio de contas do estado.

Conforme a LRF, a garantia fornecida pela União aos estados está condicionada ao oferecimento de contragarantia em valor igual ou superior ao da operação financeira, além da adimplência junto ao garantidor e as entidades envolvidas. Uma vez que o pagamento não seja feito, a União fica obrigada a honrar as parcelas. “A execução das contragarantias pactuadas está fundamentada no art. 40, § 1º, II, da LRF, que autoriza a retenção e a compensação de créditos oriundos de receitas próprias dos estados federados em contratos em que a União tenha prestado garantia”, esclarece Aras.

Na contramão do que alegou o estado, o PGR esclarece que as dívidas oriundas dos contratos objetos da ACO não têm sua exigibilidade suspensa. Isso porque elas não estão amparadas pela lei complementar 173/2020, que estabeleceu programa de enfrentamento do coronavírus para fornecer auxílio econômico aos estados, “inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na execução pela União das contragarantias”.

Extinção da ação – Apesar de analisar o mérito da ação, Augusto Aras defende que o Supremo deve extinguir o processo. Segundo ele, o direito material discutido nos autos foi objeto de outra ação (ACO 3.366), já transitada em julgado, na qual o estado do Maranhão renunciou ao direito da causa. “Essa Corte Superior tem julgados no sentido de que a renúncia ao direito em que se funda a ação concerne ao direito material e resolve o mérito da causa, formando coisa julgada material”, relembra o procurador-geral.

Íntegra da Manifestação na ACO 3.438

PROCESSO RELACIONADO ACO 3438

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