MPF defende no Supremo que acórdão confirmando sentença condenatória interrompe contagem de prescrição

Em recurso extraordinário, órgão pede que STF reconheça repercussão geral do tema para que acórdão seja seguido pelas demais instâncias

O Ministério Público Federal (MFP) apresentou recurso extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal (STF) firme a tese de que decisão tomada por órgão colegiado confirmando sentença condenatória na esfera criminal interrompe a contagem do prazo prescricional. Entendimento nesse sentido já foi firmado pela Suprema Corte em habeas corpus julgado em 2020. No entanto, o MPF pede que a tese seja definida em recurso extraordinário com repercussão geral, para que seja aplicada em ações similares que tramitam por todo o país.

Após ser admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso foi enviado ao STF no início deste mês. Na peça, o MPF sustenta que a Lei 11.596, de 29 de novembro de 2007, alterou o Código Penal para considerar que “acórdãos condenatórios recorríveis” interrompem a contagem de prescrição. A expressão, segundo o MPF, deve ser interpretada no sentido amplo, abrangendo todos os acórdãos que confirmaram sentenças condenatórias de primeiro grau – mantendo, reduzindo ou ampliando a pena anteriormente imposta –, assim como aqueles que condenaram, pela primeira vez, o acusado.

Com a previsão feita pela nova lei, o prazo prescricional passa a contar a partir da publicação do acórdão e não mais da data da sentença condenatória. Para a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, que ajuizou o recurso, qualquer interpretação em sentido contrário afrontaria a intenção do legislador, que buscou, com a nova lei, impedir que o réu se beneficie da morosidade estatal, em flagrante violação ao princípio da legalidade. “Somente com aplicação efetiva da lei, ou seja, tendo em mente que o acórdão confirmatório também é causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, é possível satisfazer a finalidade social em sua plenitude”, pontua a subprocuradora-geral no recurso extraordinário ao STF.

Frischeisen lembra que o próprio STF, em julgamento realizado em abril de 2020, no Habeas Corpus (HC) 176.473, fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Nesse sentido, decidiu que a decisão colegiada do tribunal que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal.

Em 13 de dezembro último, o procurador-geral da República, Augusto Aras, entrou com o Recurso Extraordinário 1.361.167/PE junto ao STF, requerendo o reconhecimento da repercussão geral da decisão da Suprema Corte, apresentando a seguinte sugestão: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. O RE está concluso para apreciação do presidente da Suprema Corte, Luiz Fux.

Caso concreto – O recurso ajuizado pelo MPF questiona a decisão do STJ que reconheceu a prescrição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. Em 2007, o juiz da 2ª Vara Federal do estado condenou o acusado a 5 anos de prisão, além de aplicar multa, pela prática de fraude de procedimento licitatório, desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio e concurso material, que consiste na prática de dois ou mais crimes distintos.

Em 2013, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) afastou a punição por um dos crimes, mantendo os demais. Ao apreciar a questão, o STJ entendeu que os delitos estavam prescritos, pois já havia passado tempo superior à pena aplicada ao acusado desde a publicação da sentença condenatória de primeiro grau. Na ocasião, a 6ª Turma do STJ decidiu não aplicar a decisão tomada pelo STF no habeas corpus por entender que o crime foi praticado pelo acusado em 2001, ou seja, antes da promulgação da Lei 11.596/2017, que introduziu no Código Eleitoral o acórdão como marco de interrupção da contagem prescricional.

O MPF, no entanto, defende no recurso que não ocorreu prescrição, visto que, à luz da nova legislação e do entendimento recente firmado pelo STF, o prazo transcorrido entre a publicação da sentença e a publicação do acórdão – ou entre a publicação do acórdão e a presente data – não foi suficiente para acarretar a extinção da pena. Ao defender a repercussão geral do tema, Luiza Frischeisen argumenta que a questão tem relevância dos pontos de vista jurídico, social e econômico, “diante dos reflexos diretos e indiretos que geram no âmbito de toda sociedade, em delitos praticados da mesma natureza”. Caso a Suprema Corte reconheça a repercussão geral, a decisão tomada no caso concreto pelo STF deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça, em ações similares.

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