A situação não caracteriza contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, por unanimidade, o adicional de periculosidade pretendido por um motorista da Auto Viação Catarinense, de Joinville (SC), que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa. De acordo com a jurisprudência do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento.
Inflamáveis
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que acompanhava o abastecimento três dias por semana, por cerca de 25 minutos a cada procedimento. Pleiteava o pagamento do adicional com o argumento de que trabalhava em área de risco em razão da proximidade com inflamáveis líquidos dentro da bacia de segurança, em um raio de 7,5 metros do bico de abastecimento de óleo diesel.
A empresa, em sua defesa, disse que o empregado tinha como única função a de motorista e que suas atividades não caracterizavam perigo. Segundo a Catarinense, o motorista não tinha obrigação de acompanhar o abastecimento, pois a atividade era exercida por manobristas, dentro do pátio, e por frentistas em postos de combustível.
Área de risco
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, mas a parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, com base na escala de plantões, o motorista acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus em área de risco comprovado, de forma habitual, e, mesmo que ele não operasse a bomba pessoalmente, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento de adicional de 30% para os trabalhadores que atuam em área de risco.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o TST, ao enfrentar a questão, concluiu que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação dos artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, note-se que o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o adicional de periculosidade, eis que “em cada plantão o empregado acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus, conforme admitido pelo próprio preposto da demandada”, havendo “a ocorrência de pelo menos um plantão por semana (fls. 230-311), o que significa que o trabalho em área de risco era habitual”. Por conseguinte, entendeu “caracterizado o direito ao adicional de periculosidade, porquanto a exposição do autor à área de risco, em razão do abastecimento dos ônibus, ocorria de forma habitual e por tempo não reduzido, sendo devido o respectivo adicional”. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior já enfrentou a questão e se manifestou no sentido de que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, como ocorreu na hipótese dos autos, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1684-87.2016.5.12.0050