Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar norma do Estado de Minas Gerais que confere ao chefe da Procuradoria-Geral mineira competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o estado. Na sessão desta quarta-feira (6) apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, proferiu seu voto, no sentido da procedência da ação.
De acordo com a PGR, as regras do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a citação dos estados-membros deve ser realizada por meio de qualquer procurador do estado com atribuição para atuar na demanda. Porém, de acordo com a norma questionada, os processos judiciais movidos contra a Fazenda Pública em Minas Gerais dependem da citação de seu procurador-geral. Para o autor da ação, não é admissível que o Legislativo estadual delibere sobre temas relativos à validade de citação inicial para processo contra a Fazenda Pública. A regra, segundo a PGR, acaba causando dificuldades que interferem no bom andamento dos processos.
Direito de defesa
Ao defender a validade da norma, a representante do Estado de Minas Gerais sustentou que a atribuição conferida pela Lei Complementar estadual 30/1993 ao procurador-geral tem por objetivo garantir o pleno exercício do direito de defesa do ente federado, pois permite ao chefe da procuradoria o controle das ações e seu regular acompanhamento. Ainda de acordo com ela, a norma está em vigor desde 1993 sem que haja qualquer registro de que tenha tornado o processo mais moroso ou ineficiente, como alegado pela Procuradoria-Geral da República.
Falando em nome do Estado de São Paulo, admitido na condição de amigo da corte, procurador do estado concordou com as alegações de Minas Gerais. Segundo ele, o sistema em questão é adotado por quase todos os estados da federação de forma válida e sem qualquer mácula de inconstitucionalidade. A seu ver, a norma representa um exercício válido do poder de auto-organização que a Constituição Federal confere aos estados e gera mais eficiência no andamento dos processos judiciais. Por fim, o procurador lembrou que até mesmo no nível federal existem regras referentes ao recebimento de citações nos casos em que a União é parte.
Relator
Em seu voto, o relator explicou que a questão em debate é saber se norma que disciplina a citação trata de matéria processual ou não. E, no seu entendimento, o tema não é meramente procedimental, mas está incluído no âmbito do processo civil. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, se valer o entendimento de que a matéria “citação” se insere na auto-organização estadual, caberia a regulamentação do tema ao estado-membro, e não à União. Se assim fosse, teria de se considerar parcialmente inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 242 do CPC, que especifica que quem deve receber a citação é o órgão, e não a chefia.
Para o ministro, o que o estado poderia fazer é determinar que os procuradores comuniquem imediatamente ao procurador-geral assim que receberem citações. “Esta regra sim é um exemplo de questão de organização interna”, explicou.
ADI questiona competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo
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Processo relacionado: ADI 5773
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