O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 19662 para suspender o trâmite de ação civil pública na Justiça estadual de Mato Grosso, bem como decisão proferida em seus autos, por suposta usurpação da competência da Corte. O juiz de Direito da Vara Especializada de Ação Civil Pública da Comarca de Cuiabá (MT) julgou procedente pedido lá apresentado pelo Ministério Público estadual (MPE-MT) para determinar que o estado cesse o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores.
Pedro Pedrossian, governador de MT entre 1966 e 1971, é o autor da reclamação por meio da qual ressalta que tal benefício foi deferido por força de dispositivo da Constituição Estadual, posteriormente extinto pela Emenda à Constituição mato-grossense 22/2003. No entanto, segundo ele, a parte final do artigo 1º da emenda assegurou a continuidade do pagamento do benefício aos ex-governadores que já houvessem adquirido o direito de receber o benefício antes da alteração normativa.
De acordo com Pedrossian, o juízo reclamado, ao julgar procedente a ação civil pública, usurpou a competência exclusiva do STF para proceder ao controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo estadual com fundamento na Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”), pois, tramita no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4601, “cujo questionamento é justamente a (in)validade parcial do mesmo dispositivo legal atacado no processo em tela”.
Deferimento
Para o relator da RCL, ministro Dias Toffoli, a causa de pedir na ação civil pública é o excesso do Poder Legislativo estadual e o desrespeito aos princípios constitucionais quando da edição da parte final do artigo 1º da EC estadual 22/2003. “Embora a causa de pedir relacione-se com atos praticados no momento da edição da Emenda à Constituição estadual 22/2003, os membros do Poder Legislativo do Estado do Mato Grosso responsáveis pela edição do ato não são relacionados no polo passivo da ação, a fim de serem responsabilizados no caso de eventual procedência da ação de responsabilidade”, ressaltou.
Ele destacou que na ação civil pública não foram deduzidos argumentos ou pedidos referentes à responsabilização por eventuais danos constatados ao “interesse difuso ou coletivo” que se pretendeu proteger com seu ajuizamento. O relator concluiu pela existência de plausibilidade jurídica na tese de que o objetivo buscado no juízo de origem “está dissociado da natureza típica das ações de responsabilização cível, tal como é o caso das ações civis públicas, aproximando-se seus efeitos àqueles típicos do controle concentrado de constitucionalidade”.
Dessa forma, o ministro Dias Toffoli deferiu o pedido cautelar para suspender o trâmite da ação questionada e os efeitos de decisão nela proferida, até a conclusão do julgamento de mérito da reclamação.