O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 16080, apresentada pelo Município de Salvador contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, estabeleceu diversos critérios a serem observados pelo município nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada. Para o ministro, as decisões do STF que o município alegava terem sido violadas não tratam do mesmo tema da ação originária, o que inviabiliza o conhecimento da Reclamação.
A ação civil pública foi ajuizada em 2011 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a fim de compelir o município “a atender ao regramento jurídico pertinente à terceirização no âmbito da Administração Pública” e à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas, a fim de “garantir a preservação dos interesses e direitos dos trabalhadores terceirizados”. O juízo da 28ª Vara do Trabalho acolheu todos os pedidos formulados pelo MPT.
Na RCL 16080, o município sustentava que a decisão, que, segundo alegava, teria imposto à administração pública a obrigação de responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, afrontaria a jurisprudência do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que confirmou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). Teria, também, violado a autoridade do acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas que envolvam vínculos jurídico-administrativos de trabalho.
Identidade
Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Toffoli destacou que a estrita pertinência entre a decisão questionada e a decisão do STF cuja autoridade se tem por desrespeitada é pressuposto para o conhecimento da reclamação – “pressuposto que não se verifica na espécie”. Segundo o relator, a pretensão veiculada na ação originária está fundamentada em dispositivos legais distintos daqueles que foram declarados inconstitucionais pelo STF nos dois paradigmas mencionados pelo Município de Salvador.
No caso da ADI 3395, o ministro lembrou que o STF analisou o caráter jurídico-administrativo do vínculo direto entre o Poder Público e o trabalhador contratado por necessidade temporária de excepcional interesse público ou os servidores estatutários. A ação civil pública objeto da Reclamação, porém, discute a regularidade de processo licitatório e a necessidade de o Poder Público adotar procedimentos de fiscalização perante a empresa contratada a fim de garantir o respeito aos direitos dos terceirizados.
O ministro Toffoli citou parecer apresentado pela Procuradoria Geral da República sobre o caso, segundo o qual não se trata de servidores públicos temporários, e sim trabalhadores irregularmente contratados mediante terceirização de serviços. “O caso, portanto, não possui identidade de tema com a ADI 3395 apta a instaurar a competência originária do STF em sede de reclamação”, afirmou o relator.
Em relação à ADC 16, o ministro esclareceu que nela o STF assentou a constitucionalidade de dispositivo que não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas não cumpridas por prestadoras de serviço. Também nesse caso, o ministro assinalou que o Supremo não se manifestou sobre a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública contra o Poder Público a fim de impor a adoção de procedimentos que o MPT entender fundamentados em lei e adequados à fiscalização e prevenção de inadimplementos de verbas trabalhistas a terceirizados.
A discussão acerca do juízo competente para analisar o tema discutido na ação civil pública e para definir sua procedência ou improcedência, concluiu, “deve ser apresentada nas vias ordinárias, não podendo o autor valer-se da reclamação constitucional para saltar graus jurisdicionais, fazendo subir, per saltum, a matéria à apreciação do STF”.
A decisão que rejeitou a pretensão do município também cassou liminar deferida em julho de 2013, pela Presidência do STF, para suspender a ação civil pública até o julgamento final da Reclamação.
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