A empresa não forneceu equipamentos para neutralizar os riscos inerentes à atividade.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.
A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.
Condenação
Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.
EPIs
No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.
Doença multifatorial
Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.
“Escudo”
O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.
Originalmente o recurso ficou assim ementado:
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento.
Recurso de revista não conhecido.
DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL.
A Corte regional consignou , na decisão recorrida , que o reclamante “é portador de hérnia de disco que o impede de desempenhar trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral, apresentando-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho” , tendo ainda apontado que “o acidente que o reclamante sofrera na empresa pode ter ocasionado a lesão na coluna que gerou sua incapacidade. No que diz respeito às prováveis causas do aparecimento da doença, elencou traumática e esforço físico acentuado como as principais”. Constou ainda da decisão que , “ao se abaixar para forçar um painel de energia com o pé-de-cabra, o reclamante passou a se queixar de fortes dores (fls. 341), aduzindo, ainda, que não era possível transportar os painéis com o munk ou empilhadeira no local em questão” , tendo sido esclarecido, ainda , que a reclamada “não forneceu ao recorrido EPI destinado a neutralizar os riscos inerentes ao transporte de materiais pesados no canteiro de obras, conforme as NRs 6 e 18, do TEM”. Percebe-se, portanto, que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de demonstrar a existência do dano bem como do nexo causal entre este e o trabalho exercido, não havendo falar, portanto, em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 . Destaca-se que a análise relativa às demais circunstâncias possivelmente causadoras da lesão sofrida pelo reclamante depende da existência de prova de fatos impeditivos de direito, cuja produção está sob a incumbência da reclamada na forma do artigo 333, II, do CPC/73 . Acerca desses supostos fatos , não houve nenhuma menção no acórdão recorrido. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não há falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados.
Recurso de revista não conhecido.
DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
Embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” , trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73, de modo que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. A propósito, a SbDI-1 deste Tribunal entende que, a despeito de o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil remeter ao prejudicado a possibilidade de optar pelo pagamento da indenização em prestação única, o magistrado é quem detém a prerrogativa de, à luz dos princípios do convencimento motivado e da razoabilidade, bem como em face do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além de outros fatores relevantes que reclamam o caso concreto, estabelecer a forma de quitação da pensão arbitrada, se em prestação única ou mensal.
Recurso de revista não conhecido.
DOENÇA PROFISSIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). DANOS MATERIAIS ARBITRADOS EM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS).
Estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso, a Corte regional manteve o montante indenizatório por danos morais, fixado pelo Juízo de primeiro grau no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como manteve o valor a título de danos materiais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Para fins de fundamentação da decisão, a Corte regional considerou que o valor arbitrado para fins de danos morais, “além de guardar proporção entre o dano sofrido e a capacidade patrimonial do ofensor, deve ser uma resposta ao clamor pela justiça social, como ato inibitório de condutas lesivas, servindo também para atenuar ou compensar de alguma forma o sofrimento causado ao lesado” . Relativamente aos danos materiais, a Corte regional considerou “o percentual de depreciação da capacidade laborativa sofrida pelo reclamante (50%), data do acidente (27/04/2006), idade do reclamante à data do acidente (36 anos), sua expectativa de vida (até 70 anos), valor da pensão R$ 320,10 (1/2 do salário)” . Assim, não há como considerar que a condenação arbitrada pelo Regional em danos morais e materiais afrontou os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em tela, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual não se observa a apontada violação do artigo 944 do Código Civil.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL .
Verifica-se que a decisão proferida pela Vara do Trabalho de origem foi no sentido de que a incidência da correção monetária deve ser observada a partir da fixação do valor da indenização, conforme pretensão ora formulada pela reclamada, motivo pelo qual não há sucumbência nesse particular. Ademais, mesmo se assim não fosse, a parte não se insurgiu contra a sentença nesse particular, motivo pelo qual está precluso o exame da questão nesta esfera recursal extraordinária.
Recurso de revista não conhecido.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). Dessa forma, a aplicação da multa em questão, na hipótese, acarretaria ofensa ao devido processo legal, de que trata o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
O Agravo em Embargos de Declaração ficou assim ementado:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL. A egrégia Turma, amparada na análise do laudo pericial expressamente registrado pelo Tribunal Regional, entendeu pela responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano decorrente da lesão causada em decorrência do acidente sofrido pelo autor durante suas atividades laborais, diante da presença do dano, do nexo causal, bem como da culpa empresarial, visto que não foi fornecido EPI destinado a neutralizar os riscos inerentes à função desempenhada pelo empregado. O aresto colacionado traz a tese de que a hérnia de disco se trata de doença ocupacional de origem multifatorial, de modo que a atividade laboral do autor representa concausa ao surgimento do agravamento da enfermidade. Ocorre que, no caso vertente, a decisão embargada foi expressa ao concluir pela existência de nexo causal em razão das peculiaridades do caso concreto, ao consignar que “conclusão da prova pericial não afastou a atividade laboral do reclamante como causadora da moléstia, ao contrário apontou como possível causadora. Destaca-se que, em situações como a em exame, é virtualmente impossível a demonstração indene de dúvidas acerca da fonte causadora da moléstia, porém, na hipótese, o somatório das provas levou à conclusão da existência de nexo causal, visto que o reclamante não recebeu os EPIs necessários, sendo exposto a trabalho com esforço físico” . Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula n.º 296, I, desta Corte. A gravo conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. A egrégia Turma fixou tese no sentido de que a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais em parcela única observou a maneira mais adequada ao caso dos autos . Além disso, quanto ao porte financeiro da empregadora, fixou que, ao se estabelecer a indenização correspondente ao ressarcimento da lesão sofrida pelo reclamante, deve-se observar a solidez da empresa, capaz de garantir o pagamento da pensão mensal ao longo de diversos anos, sem que haja seu inadimplemento. Concluiu explicitando que, a despeito da argumentação no sentido de se trata de uma empresa de pequeno porte, tal fato não foi comprovado. Nesse contexto, o primeiro aresto trazido, diversamente do que alegada a parte ora agravante, converge com a tese recorrida, no sentido de que cabe ao magistrado, de acordo com as circunstâncias dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, pensionamento ou parcela única. Assim, a divergência jurisprudencial não subsiste, porquanto o aresto indicado como paradigma é inespecífico, uma vez que não há dissenso de interpretação. Inteligência da Súmula n . ° 296, I, do TST. O segundo julgado concluiu pela improcedência da pretensão de pagamento da pensão em parcela única, ante a necessidade de se proceder à execução de forma menos gravosa para o devedor, explicitando, ainda, que, no caso dos autos , tal possibilidade, no forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não existia ao tempo da propositura da presente reclamação . Entretanto, tal tese encontra-se superada pela jurisprudência atual, notória e interativa da dt. SBDI-1 do TST no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. Precedentes da SBDI-1 do TST. A gravo conhecido e desprovido.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144