Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovada. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante.
Em apelação ao Tribunal, a Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, ainda, a escolaridade exigida para o cargo.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou ser a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.
Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse”.
Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser a impetrante qualificada para exercer o cargo, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ANÁLISES CLÍNICAS. MENOR EMANCIPADO. APROVAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PREECHIMENTO DEMAIS REQUISITOS. DIREITO À POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG em face da sentença que, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança para reconhecer o direito à posse da impetrante no cargo de Técnico de Laboratório/Análises Clínicas, classificação nível D, nível de capacitação 1, com efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo.
2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual.
3. O cerne do litígio consiste em definir se a impetrante, ora apelada, pode tomar posse em cargo público sem ter implementado o requisito etário (idade mínima de dezoito anos), embora civilmente emancipada.
4. Ressalte-se que, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, em demandas relativas a concurso público, é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários quando não há outros candidatos diretamente atingidos pela decisão. É essa a hipótese dos autos, considerando que a impetrante não pretende subtrair a vaga de nenhum outro concorrente, apenas assegurar o seu direito, em razão de sua aprovação em concurso público, de acordo com a classificação por ela obtida. Precedente desta Turma: AMS 0004036-49.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 02/06/2016.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.
6. Nesse ponto, vale acrescer que a Lei nº 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse em cargo público. Precedentes deste Tribunal.
7. Ademais, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça – STJ que o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos deve ser flexibilizado em razão da natureza das atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado. Precedente do STJ colacionado no voto.
8. Quanto à alegação que a idade mínima não era o único óbice à posse, ao fundamento que o impetrante não possuía a escolaridade exigida para o cargo, a sentença combatida andou muito bem ao enfrentar tal argumento, dispondo que “a Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG já dava conta do atendimento, pelo impetrante, dos requisitos para a obtenção do diploma”.
9. Mostra-se desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso.
10.No caso dos autos, a impetrante foi aprovada para o cargo de Técnico de Laboratório/Análises Clínicas, não se afigurando razoável impedi-la de exercer o cargo em razão da idade.
11. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG.
Processo 0052449-93.2012.4.01.3800