MEMÓRIA DO STJ – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Quem viveu a famosa década de 80, deve-se lembrar de vários momentos marcantes. Um deles, a crise econômica, em que, constantemente, medidas de combate à inflação eram tomadas. Foi o que aconteceu em 1986.

Naquele ano, o Governo instituiu um empréstimo compulsório para os consumidores de álcool ou gasolina. Na prática, significava que, cada vez que uma pessoa abastecesse o tanque de combustível, no total pago estaria embutido um valor referente ao empréstimo.

Com o intuito de obter a restituição aos contribuintes dos valores pagos a título desse empréstimo compulsório, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), entidade associativa sem fins lucrativos, resolveu ingressar com uma Ação Civil Pública contra a União Federal.

Na Justiça paulista, o Juiz de primeira instância extinguiu a ação, sem julgar o mérito, por entender que o IDEC não tinha legitimidade para propor a referida ação.

No entanto, o Tribunal de Justiça entendeu diferente e reconheceu a legitimidade do IDEC, uma vez que estava expresso no seu estatuto a defesa do contribuinte, bem como a defesa do consumidor em suas diversas relações. Ademais, considerou que o Código de Defesa do Consumidor havia introduzido como objeto da Ação Civil Pública a defesa de direitos individuais homogêneos.

Em 1996, a União Federal levou a disputa ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. O nó da questão estava em saber se o IDEC tinha ou não legitimidade para ingressar com a ação.

O  Ministro  Demócrito  Reinaldo,  relator  do  processo  no  STJ,  esclareceu  que  não  se identificavam  como  consumidores  as  pessoas  que  pagaram  o  famoso  tributo  denominado  de empréstimo compulsório, cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida pela Suprema Corte.

Explicitou que os interesses e direitos individuais homogêneos somente seriam protegidos pela Ação Civil Pública quando seus titulares sofressem danos na condição de consumidores. E o contribuinte  do  empréstimo  compulsório  sobre  combustíveis  não  podia  ser  entendido  como consumidor no sentido legal, por não haver, propriamente dita, uma relação de consumo.

Além disso, quem arcava com o pagamento do tributo era o contribuinte, o qual dispunha de uma gama de ações, para a defesa de seus direitos individuais, quando lhe fosse exigido imposto ilegal ou inconstitucional, como no caso. Por fim, destacou que a decisão proferida na ação não seria aplicável a todos os brasileiros, mas apenas à parcela da população residente no Estado de São Paulo.

Com esses fundamentos, o Tribunal da Cidadania deu provimento ao recurso da União e restabeleceu a sentença de primeiro grau, a qual concluiu pela ilegitimidade do IDEC para propor a ação, por falta de titularidade.

PROCESSO RELACIONADO REsp 97455

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