Meio Ambiente: não cabe ao Judiciário substituir Legislativo e Executivo na definição de políticas públicas complexas, opina PGR

Parecer foi apresentado em ação que critica ações do governo sobre o desmatamento do Pantanal

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou, nesta terça-feira (7), parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que pede a elaboração de um plano do governo federal para impedir o desmatamento no Pantanal. De acordo com o PGR, não cabe ADPF para impor ao Poder Executivo a adoção de medidas específicas para enfrentar o problema. A solicitação foi feita por quatro partidos políticos: Partido Socialismo e Liberdade (Psol), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido dos Trabalhadores (PT) e Rede Sustentabilidade.

Na manifestação, Augusto Aras reforça que as atribuições de definir, executar e administrar políticas públicas de proteção ambiental – que estejam dentro dos parâmetros constitucional e infraconstitucional – são próprias dos Poderes Executivo e Legislativo. O entendimento é de que essas instâncias têm representantes eleitos e pessoal técnico com expertise específica para lidar com a questão. “O Judiciário há de pautar a aplicação dos princípios da prevenção, da precaução e da proibição do retrocesso ambiental de forma a velar pela preservação da esfera de tomada de decisão política e administrativa, atribuída constitucionalmente às instâncias democráticas e representativas”, argumenta Aras.

O posicionamento do PGR também se baseou nas informações apresentadas pela Presidência da República, instruídas com dados técnicos do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade (ICMBio), que elencam uma série de medidas que têm sido adotadas pelo governo federal para lidar com o cenário de incêndios no bioma Pantanal. Diante disso, a avaliação é de que não há necessidade de intervenção do Judiciário já que existem ações concretas do Poder Público voltadas a minimizar ou a frear os efeitos dos incêndios.

“Substituir a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo pelas ações pretendidas pelos requerentes representaria ingerência do Judiciário no mérito das ações adotadas, para impor determinado modo de agir em sobreposição aos órgãos competentes, providência incompatível com o objeto da ADPF e com a própria função jurisdicional”, enfatiza Augusto Aras.

Não conhecimento – O PGR também aponta motivos processuais para o não conhecimento da ação. Nesse sentido, argumenta que a avaliação das medidas implementadas no campo da política ambiental necessita da verificação de aspectos técnicos e operacionais, além da produção de provas, o que não pode ser feito em ação de controle objetivo de constitucionalidade, que é o caso da ADPF. Outro ponto que inviabiliza o conhecimento da ADPF, segundo Aras, é a necessidade de análise prévia de outras normas infraconstitucionais para verificar a suposta ofensa à Constituição Federal.

Além disso, segundo o procurador-geral, a petição inicial da ADPF não especificou, com clareza, quais atos do Poder Público deveriam ser praticados e, assim, não demonstrou como a omissão do governo seria a causa direta da alegada lesão a preceito fundamental. “Embora imputem falha estrutural à atuação do Poder Público – mais precisamente em relação à União – no combate às queimadas e aos desmatamentos ocorrentes no Pantanal, os arguentes não delimitaram quais atos comissivos ou omissivos são objeto de impugnação”, salienta Aras.

Íntegra da manifestação na ADPF 857

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