Mantida validade de contratos temporários de garçom que atua em navio de cruzeiro

A conclusão é de que a sazonalidade do trabalho permite essa modalidade de contratação.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um garçom que pretendia  reconhecimento da unicidade de vários contratos mantidos com a Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda. em cruzeiros marítimos internacionais. A decisão levou em conta a natureza transitória da atividade a bordo dos navios, que operam somente em temporadas específicas.

Unicidade

Na reclamação trabalhista, o trabalhador disse que havia mantido quatro contratos de trabalho com a Pullmann, pelo prazo determinado de seis meses, entre dezembro de 2010 e maio de 2014, como garçom e bartender, com base nas leis da República de Malta, bandeira do navio. Sua pretensão era que fosse aplicada a lei brasileira e reconhecida a unicidade contratual.

A decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) foi favorável, em parte, ao garçom, com a declaração da nulidade dos contratos por prazo determinado e o deferimento das parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado.

Caráter transitório

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a aplicação da legislação brasileira, mas concluiu pela validade dos contratos por prazo determinado. Segundo o TRT, os contratos de trabalho foram celebrados em momentos distintos e o garçom foi contratado para prestar serviços em determinados navios durante cruzeiros marítimos, configurando atividade empresarial de caráter transitório.

Requisitos da CLT

Ao julgar a matéria, a Quinta Turma entendeu que a validade do contrato por prazo determinado depende da observância dos requisitos da CLT: termo prefixado, execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de acontecimento suscetível de previsão aproximada. Também, de acordo com a lei, essa modalidade de contrato só é válida em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência.

“No caso, foram firmados diversos contratos a termo, com duração inferior ao limite previsto na lei, e não há notícia também de prestação de serviços em períodos a descoberto, nos intervalos contratuais”, afirmou o relator, ministro Breno Medeiros. Para o colegiado, diante da natureza sazonal da atividade e da ausência de distorções práticas dessa modalidade de contratação, é válido o contrato por prazo determinado.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM. LABOR EM NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS DETERMINADOS. SAZONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A matéria ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte sob o enfoque ora apresentado, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O e. TRT concluiu pela validade dos contratos firmados entre as partes, ao fundamento de que o labor em navios é sazonal, cuja atividade transitória autorizaria a contratação de empregados a termo determinado. Discute-se nos autos se os contratos de trabalho firmados com o autor, para laborar a bordo de cruzeiros marítimos foram validamente firmados por prazo determinado. Tem-se como condição para a validade do contrato por prazo determinadoo atendimento dos requisitos enumerados no art. 443da CLT que assim dispõe: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.”. Incontroverso nos autos que foram firmados diversos contratos a termo, com duração inferior ao limite previsto no art. 445 da CLT, e sem notícia de violação dos termos do art. 451 da CLT. Não há notícia também de prestação de serviços em períodos “a descoberto”, nos interregnos contratuais. Logo, dada a natureza transitória da atividade a bordo de navios e cruzeiros, bem como a ausência de distorções práticas dessa modalidade de contratação, conclui-se pela validade da contratação operada por prazo determinado na hipótese. Assim, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Sobre o tema, a 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento do relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes de Turmas do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1504-72.2015.5.09.0088

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